Processo SEI nº 139.00067920/2024-91

 

DTM-SUP/DER-017-14/11/2024

Aprova o Regimento Interno de Comissão de Ética do DER. (1.6) 

 

O Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições,

Considerando a Portaria SUP/DER-097-08/10/2024 que instituiu a Comissão de Ética do Departamento de Estradas de Rodagem;

Considerando a Portaria SUP/DER-098-08/10/2024 que aprovou o Código de Conduta Ética do Departamento de Estradas de Rodagem; e

Considerando a conveniência da regulamentação interna para propiciar melhor aplicação do Código de Ética do Departamento de Estradas de Rodagem,

 

Determina:

 

Artigo 1º - Aprova as normas de funcionamento, competência e de rito processual da Comissão de Ética do Departamento de Estradas de Rodagem, nos termos do Regimento Interno constante no Anexo parte integrante desta DTM.

Artigo 2º - Esta DTM entra em vigor nesta data.

 

 

 

 

SERGIO HENRIQUE CODELO NASCIMENTO

SUPERINTENDENTE DO DER


 

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE ÉTICA DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO

DO ESCOPO

Artigo 1º – O presente Regime Interno (doravante ‘’Regimento’’) tem por finalidade nortear a Comissão de Ética do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo (doravante ‘’Comissão’’), na observância das disposições insertas no Código de Conduta Ética da Autarquia (doravante ‘’Código’’).

 

DOS FUNDAMENTOS

Artigo 2º – Os trabalhos da Comissão serão regidos:

I – pelos preceitos, fundamentos, garantias e demais previsões insculpidas na Constituição da República Federativa do Brasil, bem como na Constituição do Estado de São Paulo;

II – pela legislação infraconstitucional;

III – pelos Decretos regulamentares;

IV – pelos atos administrativos normativos;

V – pelo Regimento Interno do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo;

VI – pelas Portarias e DTM’s editadas pelo Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo;

VII – pelos pronunciamentos exarados pela Consultoria Jurídica do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo.

Parágrafo Único – A regência esmiuçada nos incisos deste artigo ocorrerá sem prejuízo das decisões exaradas pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como pelo Tribunal de Justiça do Estado, neste caso, em qualquer grau de jurisdição.

 

DAS COMPETÊNCIAS

Artigo 3º – Compete à Comissão:

I – observar um senso orientativo, consultivo e direcionador no desenvolvimento de seus trabalhos, na seguinte conformidade:

a) as orientações, com vistas à correção de rumos e demais aprimoramentos reputados úteis à aplicação do Código, relacionam-se às eventuais sugestões formuladas pela Comissão:

1. de ofício, inclusive, com vistas ao assessoramento do Superintendente;

2. após a recepção e análise de consultas;

3. após a recepção e análise de denúncias ou representações contra agente público ou prestador de serviços.

b) as consultas dizem respeito à recepção, à análise e à resposta de questionamentos, em caráter abstrato ou concreto, relacionados à aplicação do Código, inclusive, quanto à interpretação de suas disposições.

c) os direcionamentos são pertinentes:

1. à recepção e à análise de denúncias e representações contra agentes públicos ou prestadores de serviços, com as consequentes hipóteses de arquivamento ou remessa às seções competentes do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, das condutas reputadas desviantes dos padrões éticos;

2. à remessa às seções competentes do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, das condutas reputadas desviantes dos padrões éticos, conhecidas de ofício e analisadas pela Comissão.

II – promover a Educação ética no cerne da Autarquia;

III – interagir com a Comissão Geral de Ética do Estado de São Paulo.

Parágrafo Único – No exercício de suas competências, a Comissão poderá requerer quaisquer auxílios técnico-administrativos necessários à consecução de suas atividades.

 

DOS MEMBROS

Artigo 4º – A Comissão será constituída por 3 (três) membros titulares, 3 (três) membros suplentes e um(a) Secretário(a)-Executivo(a), todos designados pelo Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo.

Artigo 5º – Os afastamentos temporários de membro(a) serão decorrentes do gozo de férias, de licenças e congêneres, bem como caracterizados pela expectativa plausível de breve retorno às atividades profissionais, devendo ser reportados ao(à) Presidente em prazo razoável, a fim de não causar embaraço aos trabalhos da Comissão.

Artigo 6º – Os impedimentos de membro(s) serão decorrentes da evidente ou potencial parcialidade no tratamento das orientações, consultas, denúncias ou representações analisadas pela Comissão.

I – a evidente parcialidade será arguida pelo membro implicado ou poderá ser suscitada por qualquer outro, sendo imediatamente colocada em deliberação, excluído o membro em xeque.

II – a potencial parcialidade poderá ser arguida por qualquer membro, sendo imediatamente colocada em deliberação, excluído o membro em xeque.

Parágrafo Único – Os membros suplentes, observada a ordem de designação, serão chamados ao exercício na Comissão, por ato de seu(sua) Presidente ou de quem lhe substitua, em razão de afastamentos temporários ou impedimentos dos membros titulares.

DA PRESIDÊNCIA

Artigo 7º – A Presidência da Comissão ficará sob a responsabilidade do primeiro membro titular designado.

I – serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência, por ato do(a) Secretário(a)-Executivo(a), em razão dos afastamentos temporários ou impedimentos do(a) Presidente:

a) o segundo membro titular designado;

b) o terceiro membro titular designado;

c) o primeiro membro suplente designado.

Artigo 8º – Compete exclusivamente ao(à) Presidente:

I – conduzir a direção dos trabalhos, inclusive, mediante a convocação de reuniões virtuais ou presenciais;

II – requisitar quaisquer auxílios técnico-administrativos reputados necessários à consecução das atividades da Comissão;

III – realizar o exame de admissibilidade das orientações, consultas, denúncias e representações levadas à ciência da Comissão ou por esta, conhecidas de ofício;

a) o exame de admissibilidade diz respeito ao reconhecimento das condições mínimas de materialidade, autoria e/ou pertinência;

b) serão conduzidas ao arquivamento, as orientações, consultas, denúncias e representações não conhecidas após o exame de admissibilidade, observada a prévia ciência de tal decisão conferida ao interessado, sendo-lhe reservada a apresentação de um ‘’Pedido de Reconsideração’’, endereçado ao(à) Presidente, em prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis.

IV – decidir, de modo fundamentado, pela imposição ou não de sigilo, após o conhecimento das orientações, consultas, denúncias e representações levadas à ciência da Comissão ou por esta, conhecidas de ofício, sempre no resguardo da Dignidade da Pessoa Humana e da lisura das subsequentes deliberações.

V – relatar em prazo razoável, sempre à vista do grau de complexidade, as orientações, consultas, denúncias e representações levadas à ciência da Comissão ou por esta, conhecidas de ofício;

a) a relatoria poderá ser delegada a qualquer outro membro titular ou suplente, em exercício na Comissão.

VI – em nome da Comissão:

a) deflagrar, conduzir e manter tratativas institucionais no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo;

b) interagir com a Comissão Geral de Ética do Estado de São Paulo.

 

DAS DELIBERAÇÕES

Artigo 9º – As consultas, representações e denúncias contra agente público ou prestador de serviços remetidas à Comissão (doravante ‘’Demanda’’), serão recebidas sem qualquer prejuízo decorrente do meio de transmissão eleito, sendo observadas, quando necessário, as rotinas preliminares relativas à redução a termo e/ou à inserção nas plataformas ordinariamente utilizadas.

Artigo 10 – Realizado e superado o exame de admissibilidade e concluída a relatoria, inclusive, com a articulação de voto, o conteúdo da Demanda será imediatamente disponibilizado, pelo(a) Presidente, a fim de que os demais membros titulares ou suplentes em exercício da Comissão, realizem a análise de mérito e articulem seus votos, observados(as):

I – um prazo razoável, preliminarmente demarcado pelo(a) Presidente, sempre à vista do grau de complexidade;

II – o quórum de 3 (três) membros;

III – o direito resguardado aos membros de se declararem ‘’em abstenção’’.

a) a abstenção também poderá ser declarada pelo(a) Presidente, em razão da ausência injustificada de membro, após o escoamento do prazo ora demarcado.

IV – a conclusão por Maioria de votos, mediante a proclamação de resultado, pelo(a) Presidente;

a) na hipótese de empate, o (a) Presidente terá voto de qualidade.

Parágrafo Único – Concluída a análise da Demanda, a decisão colegiada será conduzida à ciência do(s) interessado(s), sendo-lhe(s) reservada a apresentação ulterior de um ‘’Pedido de Reconsideração’’, endereçado ao (à) Presidente, em prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis.

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 11 – Ao final de cada ano, a Comissão encaminhará, ao Superintendente, um relatório pormenorizado atinente aos trabalhos desenvolvidos no exercício em desfecho.

Artigo 12 – Os casos omissão serão analisados pela Comissão, em conformidade com os preceitos inscritos neste Regimento.

 



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