DTM-SUP/DER-015-28/07/1999
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para a elaboração de orçamentos para execução de Obras e Serviços de Engenharia, os quais serão utilizados para fins de licitação. (1.8)
SENHORES DIRETORES DE DIRETORIAS, DE DIVISÕES, DE ASSESSORIAS, CHEFE DE GABINETE, PROCURADOR CHEFE
O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO,
Considerando os questionamentos do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sobre o assunto supracitado,
Considerando o disposto no artigo 3o. do Decreto Estadual nº 27.133 de 26/06/87.
Considerando, finalmente, as novas diretrizes de aprimoramento organizacional e técnico,
D E T E R M I N A:
Artigo 1o – É vedada a inclusão a título de “Previsão para Eventuais” na elaboração de orçamentos para execução de obras e serviços de engenharia.
Artigo 2o – A periodicidade para elaboração da Tabela de Preços Unitários – TPU, composta através de pesquisa de preços de mercado, deverá ser de no máximo 90 (noventa) dias, contados a partir da data–base da coleta.
Artigo 3o – Esta DTM entra em vigor nesta data.
SERGIO AUGUSTO DE ARRUDA CAMARGO
SUPERINTENDENTE