DTM-SUP/DER-015-25/11/1996
(1.4)
SENHORES DIRETORES DE DIRETORIAS, DE DIVISÕES, DE ASSESSORIAS, PROCURADOR DE AUTARQUIA CHEFE E CHEFE DE GABINETE
O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO, conforme o disposto no artigo 18, inciso VI do Regulamento Básico do DER, aprovado pelo Decreto nº 26.673/87,
Considerando a necessidade de serem esgotados todos os recursos cabíveis nas ações judiciais pendentes de decisão final;
Considerando que os casos de dispensa da interposição de recursos judiciais serão admitidos mediante justos e completos esclarecimentos do Órgão Jurídico, observado todas as cautelas de praxe;
Considerando a necessidade de que os procedimentos observem sempre as sugestões da Procuradoria Geral do Estado, já determinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado,
D E T E R M I N A:
Artigo 1º - Em caso de dispensa para a não interposição de recursos judiciais, quando cabíveis, deverá haver uma representação motivada do Procurador incumbido do feito, ouvida a sua Chefia e submetida à autorização do Sr. Superintendente.
Artigo 2º - Os procedimentos para o cumprimento da obrigação de fazer, com sentença transitada em julgado, terão caráter preferencial cabendo ao Procurador responsável, quando receber a citação, encaminhar representação ao órgão de pessoal do Departamento, detalhando a forma de cumprimento do julgado e estabelecendo todos os seus limites.
Parágrafo único – Caberá ao órgão de pessoal desta Autarquia, remeter a respectiva apostila ao Procurador responsável, para exame e, se for o caso, adequação da mesma aos estritos termos do julgado exeqüendo. Somente após essa conferência, deverá ser informado o cumprimento da obrigação ao juízo competente.
Artigo 3º - Quando da elaboração dos cálculos, em ações judiciais movidas contra o Departamento, para que não fique apenas a cargo dos órgãos técnicos ou de pessoal, o Procurador responsável, examinando a extensão da decisão exeqüenda, emitirá manifestação objetiva sobre a mesma, especificando, detalhadamente, como deverá ser cumprida a obrigação de fazer pela unidade competente.
Artigo 4º - No cumprimento da obrigação de fazer em processos nos quais ainda esteja pendente de julgamento, sem efeito suspensivo, o Procurador responsável requererá a prévia prestação de caução, nos termos do artigo 588 do C.P.C.
Artigo 5º - Esta DTM entrará em vigor nesta data.
ENGº LUIZ CARLOS FRAYZE DAVID
SUPERINTENDENTE