DTM-SUP/DER-015-10/08/1989
(1.11)
SENHORES DIRETORES DE DIRETORIAS, DIVISÕES, ASSESSORIAS, PROCURADOR CHEFE E CHEFE DE GABINETE
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O ENGº HENRIQUE JULIO VALENTE DA CRUZ, SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando constituir direito previsto no inciso XXXIV, alínea “b”, do artigo 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988, a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
Considerando a necessidade de regulamentar, no âmbito administrativo do DER, o exercício desse direito;
D E T E R M I N A:
Artigo 1º - Os interessados em conhecer os atos administrativos públicos, deverão requerer vista dos respectivos autos, esclarecendo a finalidade do pedido e observando o disposto no Decreto-Lei nº 104, de 20 de junho de 1969.
Artigo 2º - A Procuradoria Jurídica, ao analisar o pedido, indicará as peças do processo que poderão ser liberadas para consulta do requerente, informando os atos administrativos considerados sigilosos.
Artigo 3º - Deferida a medida pela autoridade competente, a vista dar-se-á na presença de funcionários designados para tal fim, permitindo-se, no ato, apenas anotações.
Artigo 4º - Se o interessado requerer certidão de qualquer dos atos administrativos consultados deverá indicar especificamente a finalidade a que se destina.
Artigo 5º - Após manifestação jurídica, o processo subirá à decisão da Superintendência. Se expedida a certidão, manter-se-á, no processo a respectiva cópia.
Artigo 6º - Esta DTM entra em vigor nesta data.
ENGº HENRIQUE JULIO VALENTE DA CRUZ
SUPERINTENDENTE
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