DTM-SUP/DER-015-12/11/1986

 

Estabelece medidas para o encerramento do exercício financeiro, arrolamento do material permanente; fixa prazos e dá outras providências. (1.3)

 

SENHORES DIRETORES DE DIRETORIAS, DE DIVISÕES E ASSESSORIAS E PROCURADOR CHEFE

 

 

O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, no uso de suas atribuições legais e, considerando o disposto no Decreto nº 26.162, de 03 de novembro de 1986,

D E T E R M I N A:

I – DAS ALTERAÇÕES DAS TABELAS DE DISTRIBUIÇÃO

Artigo 1º - As alterações das tabelas de distribuição de recursos orçamentários somente serão autorizadas até 26 de dezembro.

Parágrafo Único – Excetuam-se as decorrentes de Decreto.

II – DO ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Artigo 2º - A partir da expedição da presente DTM, as licitações, a conta de recursos do orçamento vigente, fixarão prazos de entrega do material ou da prestação de serviços até 31 de dezembro.

Parágrafo Único – O prazo estabelecido neste artigo aplica-se aos casos de dispensa de licitação.

Artigo 3º - As licitações que não puderem ser atendidas dentro do prazo fixado pelo artigo anterior, terão sua fase final de emissão de NE transferida para 1987.

Parágrafo Único – O disposto neste artigo não impede o prosseguimento das licitações, devendo, as reservas orçamentárias, serem registradas à conta do orçamento de 1987.

Artigo 4º - Os documentos de execução orçamentária tais como, Notas de Empenho, Reserva, Sub-empenho, e suas respectivas anulações e

 

 

reforços, serão emitidos e registrados pelo Serviço de Finanças, Serviço de Orçamento e Seções Contábeis das Divisões Regionais até o dia 26 de dezembro.

Artigo 5º - Os procedimentos de encerramento de exercício deverão ser realizados, pelas Divisões Regionais, no dia 30 de dezembro.

III – DOS PAGAMENTOS

Artigo 6º - Os pagamentos em geral, obedecidos os limites de programação financeira e a legislação em vigor, serão encerrados no dia 30 de dezembro, na Sede.

Artigo 7º - Os saldos dos adiantamentos recebidos até o mês de novembro, deverão ser recolhidos até o dia 05 de dezembro.

Artigo 8º - Os saldos de adiantamentos do mês de dezembro, pela provável impossibilidade de recolhimento dentro do exercício, constituirão receita orçamentária de 1987 e, portanto, somente serão recolhidos a partir de 02 de janeiro.

Artigo 9º - Os cheques sob responsabilidade de terceiros, deverão ser entregues aos credores até o dia 19 de dezembro. Na impossibilidade de se concretizar o pagamento, os cheques deverão ser devolvidos aos órgãos emitentes até o dia 26, os quais providenciarão o devido cancelamento.

IV – DAS INSCRIÇÕES EM RESTOS A PAGAR

Artigo 10 – Constituem “Restos a Pagar” as despesas realizadas ou sub-empenhadas e não pagas até o final do corrente exercício. (Artigo 7º do Decreto nº 26.162, de 03 de novembro de 1980).

Artigo 11 – Poderão ser inscritos em conta  de “Restos a Pagar” e, portanto, sub-empenhadas pelos saldos das respectivas Notas de Empenho, as despesas do exercício relativas a transportes por requisição, folhas de pagamento, aluguéis em geral, serviços obras e compras vinculadas a contratos, encargos sociais e de previdência, derivados de petróleo, álcool, combustível, água, energia elétrica, gás e serviços telefônicos (Parágrafo Único do Artigo 7º do Decreto nº 26.162, de 03 de novembro de 1986).

Artigo  12 – Em caráter excepcional, nos termos do Artigo 4º do Decreto Lei nº 178, de 31/12/69, as Notas de Empenho em poder de fornecedores, referentes às compras, cujos materiais ainda não tenham sido

entregues, poderão ser relacionados para fins de inscrição em Restos a Pagar (Artigo 8º do Decreto nº 26.162, de 03 de novembro de l986).

Artigo 13 – As providências complementares ficarão a cargo da DFA.

V - DAS RECEITAS E DOS SALDOS BANCÁRIOS

Artigo 14 – As arrecadações de receitas próprias continuarão a processar-se até o final do exercício.

VI – DAS MOVIMENTAÇÕES DE ESTOQUE E INVENTÁRIOS

Artigo 15 – As unidades armazenadoras de materiais movimentarão seus estoques até 05 de dezembro, elaborando os respectivos diários de entrada e saída até essa data e remetendo-os às Unidades Contábeis a que estiverem vinculadas, até 12 de dezembro.

Artigo 16 – Em virtude do encerramento do exercício ficam sustados os fornecimentos, recolhimentos, transferências e faixas de material permanente durante o mês de dezembro p.f.

Parágrafo Único – Em caso de emergência, os atendimentos poderão ser feitos, a título de empréstimo, para posterior definição.

Artigo 17 – As unidades contábeis e de controle do patrimônio, deverão enviar planilhas de movimentação de bens permanentes, referentes ao mês de novembro, à CAR/EPR  até o dia 04 de dezembro.

Artigo 18 – A CAR/EPR emitirá os arrolamentos até 26/12, da seguinte forma:

I – Por código contábil:

a)     Uma via ao Serviço de Contabilidade; e

b)     Uma via ao Serviço de Auditoria.

II – Por ordem de Centro de Custo:

a)     4 vias às Unidades de Controle do Patrimônio.

Artigo 19 – As Unidades de Controle do Patrimônio procederão à coleta das assinaturas dos responsáveis pelos materiais e darão, às respectivas vias, o seguinte destino:

 

a)        A 4ª via ficará em posse do Centro de Custo detentor do bem;

b)                A 3ª via será retida na própria unidade controladora do patrimônio e;

c)                As 1ª e 2ª vias serão enviadas à Seção de Contabilidade correspondente – CCA -, até 16 de janeiro de 1987.

Artigo 20 – A Seção de Contabilidade procederá a devida conferência dos arrolamentos com os saldos apresentados no Balancete Patrimonial do mês de dezembro de 1986, reterá em seu poder a 2ª via do arrolamento e encaminhará a 1ª via ao Serviço de Contabilidade – SCF, até o dia 23 de janeiro de 1987.

Artigo 21 – Em 13 de fevereiro de 1987, o Serviço de Contabilidade – SCF, encaminhará os arrolamentos ao Serviço de Auditoria.

VII – DAS PEÇAS CONTÁBEIS

Artigo 22 – As Unidades Contábeis da Sede e das Regionais deverão obedecer, impreterivelmente, os seguintes prazos para o encaminhamento de peças contábeis ao SCF.

I – Balancetes referentes a novembro até 19 de novembro.

II – Balancetes referentes a dezembro até 02 de janeiro de 1987.

Parágrafo Único – Os balancetes de dezembro deverão ser instruídos com demonstrações analíticas.

Artigo 23 – As contas de “Restos a Pagar” referentes ao exercício de 1985 serão encerradas, mediante cancelamento dos documentos não pagos e reversão dos respectivos valores à Receita de 1986 (Corrente ou Capital).

Artigo 24 – Os casos omissos serão resolvidos pela DFA, que poderá baixar instruções complementares.

Artigo 25 – Esta DTM entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário.

 

ENGº OSCAR AMADO ZEBALLO

SUPERINTENDENTE DO DER