DTM-SUP/DER-015-12/11/1986
Estabelece medidas para o encerramento do exercício financeiro, arrolamento do material permanente; fixa prazos e dá outras providências. (1.3)
SENHORES DIRETORES DE DIRETORIAS, DE DIVISÕES E ASSESSORIAS E PROCURADOR CHEFE
O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, no uso de suas atribuições legais e, considerando o disposto no Decreto nº 26.162, de 03 de novembro de 1986,
D E T E R M I N A:
I – DAS ALTERAÇÕES DAS TABELAS DE DISTRIBUIÇÃO
Artigo 1º - As alterações das tabelas de distribuição de recursos orçamentários somente serão autorizadas até 26 de dezembro.
Parágrafo Único – Excetuam-se as decorrentes de Decreto.
II – DO ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Artigo 2º - A partir da expedição da presente DTM, as licitações, a conta de recursos do orçamento vigente, fixarão prazos de entrega do material ou da prestação de serviços até 31 de dezembro.
Parágrafo Único – O prazo estabelecido neste artigo aplica-se aos casos de dispensa de licitação.
Artigo 3º - As licitações que não puderem ser atendidas dentro do prazo fixado pelo artigo anterior, terão sua fase final de emissão de NE transferida para 1987.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo não impede o prosseguimento das licitações, devendo, as reservas orçamentárias, serem registradas à conta do orçamento de 1987.
Artigo 4º - Os documentos de execução orçamentária tais como, Notas de Empenho, Reserva, Sub-empenho, e suas respectivas anulações e
reforços, serão emitidos e registrados pelo Serviço de Finanças, Serviço de Orçamento e Seções Contábeis das Divisões Regionais até o dia 26 de dezembro.
Artigo 5º - Os procedimentos de encerramento de exercício deverão ser realizados, pelas Divisões Regionais, no dia 30 de dezembro.
III – DOS PAGAMENTOS
Artigo 6º - Os pagamentos em geral, obedecidos os limites de programação financeira e a legislação em vigor, serão encerrados no dia 30 de dezembro, na Sede.
Artigo 7º - Os saldos dos adiantamentos recebidos até o mês de novembro, deverão ser recolhidos até o dia 05 de dezembro.
Artigo 8º - Os saldos de adiantamentos do mês de dezembro, pela provável impossibilidade de recolhimento dentro do exercício, constituirão receita orçamentária de 1987 e, portanto, somente serão recolhidos a partir de 02 de janeiro.
Artigo 9º - Os cheques sob responsabilidade de terceiros, deverão ser entregues aos credores até o dia 19 de dezembro. Na impossibilidade de se concretizar o pagamento, os cheques deverão ser devolvidos aos órgãos emitentes até o dia 26, os quais providenciarão o devido cancelamento.
IV – DAS INSCRIÇÕES EM RESTOS A PAGAR
Artigo 10 – Constituem “Restos a Pagar” as despesas realizadas ou sub-empenhadas e não pagas até o final do corrente exercício. (Artigo 7º do Decreto nº 26.162, de 03 de novembro de 1980).
Artigo 11 – Poderão ser inscritos em conta de “Restos a Pagar” e, portanto, sub-empenhadas pelos saldos das respectivas Notas de Empenho, as despesas do exercício relativas a transportes por requisição, folhas de pagamento, aluguéis em geral, serviços obras e compras vinculadas a contratos, encargos sociais e de previdência, derivados de petróleo, álcool, combustível, água, energia elétrica, gás e serviços telefônicos (Parágrafo Único do Artigo 7º do Decreto nº 26.162, de 03 de novembro de 1986).
Artigo 12 – Em caráter excepcional, nos termos do Artigo 4º do Decreto Lei nº 178, de 31/12/69, as Notas de Empenho em poder de fornecedores, referentes às compras, cujos materiais ainda não tenham sido
entregues, poderão ser relacionados para fins de inscrição em Restos a Pagar (Artigo 8º do Decreto nº 26.162, de 03 de novembro de l986).
Artigo 13 – As providências complementares ficarão a cargo da DFA.
V - DAS RECEITAS E DOS SALDOS BANCÁRIOS
Artigo 14 – As arrecadações de receitas próprias continuarão a processar-se até o final do exercício.
VI – DAS MOVIMENTAÇÕES DE ESTOQUE E INVENTÁRIOS
Artigo 15 – As unidades armazenadoras de materiais movimentarão seus estoques até 05 de dezembro, elaborando os respectivos diários de entrada e saída até essa data e remetendo-os às Unidades Contábeis a que estiverem vinculadas, até 12 de dezembro.
Artigo 16 – Em virtude do encerramento do exercício ficam sustados os fornecimentos, recolhimentos, transferências e faixas de material permanente durante o mês de dezembro p.f.
Parágrafo Único – Em caso de emergência, os atendimentos poderão ser feitos, a título de empréstimo, para posterior definição.
Artigo 17 – As unidades contábeis e de controle do patrimônio, deverão enviar planilhas de movimentação de bens permanentes, referentes ao mês de novembro, à CAR/EPR até o dia 04 de dezembro.
Artigo 18 – A CAR/EPR emitirá os arrolamentos até 26/12, da seguinte forma:
I – Por código contábil:
a) Uma via ao Serviço de Contabilidade; e
b) Uma via ao Serviço de Auditoria.
II – Por ordem de Centro de Custo:
a) 4 vias às Unidades de Controle do Patrimônio.
Artigo 19 – As Unidades de Controle do Patrimônio procederão à coleta das assinaturas dos responsáveis pelos materiais e darão, às respectivas vias, o seguinte destino:
a) A 4ª via ficará em posse do Centro de Custo detentor do bem;
b) A 3ª via será retida na própria unidade controladora do patrimônio e;
c) As 1ª e 2ª vias serão enviadas à Seção de Contabilidade correspondente – CCA -, até 16 de janeiro de 1987.
Artigo 20 – A Seção de Contabilidade procederá a devida conferência dos arrolamentos com os saldos apresentados no Balancete Patrimonial do mês de dezembro de 1986, reterá em seu poder a 2ª via do arrolamento e encaminhará a 1ª via ao Serviço de Contabilidade – SCF, até o dia 23 de janeiro de 1987.
Artigo 21 – Em 13 de fevereiro de 1987, o Serviço de Contabilidade – SCF, encaminhará os arrolamentos ao Serviço de Auditoria.
VII – DAS PEÇAS CONTÁBEIS
Artigo 22 – As Unidades Contábeis da Sede e das Regionais deverão obedecer, impreterivelmente, os seguintes prazos para o encaminhamento de peças contábeis ao SCF.
I – Balancetes referentes a novembro até 19 de novembro.
II – Balancetes referentes a dezembro até 02 de janeiro de 1987.
Parágrafo Único – Os balancetes de dezembro deverão ser instruídos com demonstrações analíticas.
Artigo 23 – As contas de “Restos a Pagar” referentes ao exercício de 1985 serão encerradas, mediante cancelamento dos documentos não pagos e reversão dos respectivos valores à Receita de 1986 (Corrente ou Capital).
Artigo 24 – Os casos omissos serão resolvidos pela DFA, que poderá baixar instruções complementares.
Artigo 25 – Esta DTM entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário.
ENGº OSCAR AMADO ZEBALLO
SUPERINTENDENTE DO DER