DTM-SUP/DER-015-16/07/1980
Dispõe sobre limites e a execução Orçamentária do Orçamento de Importação de 1980. (1.3)
SENHORES DIRETORES DE DIRETORIAS, DE DIVISÕES, DE ASSESSORIAS E PROCURADOR CHEFE
O ENGENHEIRO ARTHUR LUCIANO DE OLIVEIRA, RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e,
CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas com relação à distribuição de limites, bem como à execução orçamentária do Orçamento de Importação de 1980,
DETERMINA:
Artigo 1º - Para o exercício de 1980 os limites no Orçamento de Importação, aos Órgãos abaixo relacionados, são os seguintes:
( Modelo – 1 )
Órgão Valor destinado à locação de equipamento de origem estrangeira .
DR.1 CR$ -0- (Utiliza Equipamento nacional)
DR.2 CR$ 360.000,00
DR3 CR$ 350.000,00
DR.4 CR$ 270.000,00
DR.5 CR$ 300.000,00
DR.6 CR$ 200.000,00
DR.7 CR$ 270.000,00
DR.8 CR$ -0- (Utiliza Equipamento nacional)
DR.9 CR$ 240.000,00
DR.10 CR$ 560.000,00
DR.11 CR$ 250.000,00
DR.12 CR$ 270.000,00
SEDE CR$ 7.610.000,00
SOMA....................................CR$ 10.680.000,00
(aquisição de peças e
material importado) CR$ 5.320.000,00
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TOTAL CR$ 16.000.000,00
Artigo 2º - Os Órgãos não poderão ultrapassar o limite estabelecido no artigo 1º.
Artigo 3º - Para aquisição de material importado, destinado à conservação e manutenção de equipamento rodoviário e o considerado extra-contratual, desde que provada a inexistência de similar nacional, deverão os Órgãos de Compras consultar, previamente, a DFA/SOF/COF, através de telegrama, quanto à disponibilidade no Orçamento de importação, do valor a ser despendido na aquisição, discriminando, outrossim, os materiais pretendidos.
Parágrafo único – A prova da inexistência de similar nacional deverá ser fornecida pela firma de quem se pretende adquirir o material.
Artigo 4º - Mensalmente, até o último dia do mês, os Órgãos deverão encaminhar o relatório das importâncias utilizadas, durante o mês, relacionando as respectivas despesas. O relatório deverá obedecer ao modelo-padrão anexo à presente DTM (modelo – 2).
Artigo 5º - A prorrogação e o reajustamento contratual deverão ser submetidos, previamente, à apreciação da DFA/SOF/COF, quanto aos recursos orçamentários no mencionado Orçamento de Importação.
Artigo 6º - Fica a DFA/SOF/COF incumbida de dirimir dúvidas quanto ao cumprimento do disposto nesta DTM.
Artigo 7º - Esta DTM entrará em vigor nesta data.
ENGO. ARTHUR LUCIANO DE OLIVEIRA
RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE DA
SUPERINTENDÊNCIA DO DER