DTM-SUP/DER-015-04/10/1976
Regulamenta a execução dos trabalhos da Auditoria Interna. (1.3)
SENHORES DIRETORES DE DIRETORIAS, DE DIVISÕES, DE ASSESSORIAS E PROCURADOR CHEFE
O ENGENHEIRO OSCAR AMADO ZEBALLOS, RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, no uso de suas atribuições,
Considerando a amplitude das atribuições cometidas ao Serviço de Auditora pelo Artigo 37 do Regulamento do D.E.R., aprovado pelo Decreto no 5.794, de 5/3/75 e pelo item 5 do Regimento Interno do D.E.R., aprovado pela PORTARIA-SUP/DER-065, de 11/6/75,
Considerando a conveniência de definir as normas de trabalho a serem seguidas pelo referido órgão, no exercício de suas atribuições,
Considerando que algumas atribuições constantes do Regimento Interno devem ser reformuladas com nova redação, a fim de melhor consolidar os conceitos emitidos,
Considerando que a ARS, a médio prazo, deverá fazer uma revisão das atribuições dos vários órgãos, à medida em que as mesmas forem sugeridas, e
Considerando, finalmente, a necessidade de se estabelecer condições de funcionalidade para o referido órgão,
DETERMINA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1o – O controle a cargo de Serviço de Auditoria será exercido independentemente dos demais controles, atribuídos às chefias competentes e aos órgãos próprios de cada sistema de atividades.
Artigo 2o – Como parte integrante dos controles internos, a auditoria será desempenhada e baseada no sistema contábil, em confronto, quando for o caso, com a existência física dos valores e bens.
Artigo 3o – Os exames de auditoria constituem procedimentos apoiados em normas e preceitos uniformemente estabelecidos, visando a obtenção de resultados identificadores da regular ou irregular prática das operações sob verificação.
Artigo 4o – A técnica geral de verificação em auditoria consiste, principalmente, na avaliação dos controles, na análise da legitimidade e consistência da documentação, da autenticidade das operações e na correlação entre uns e outros.
Parágrafo Único – Poderá ser utilizado o método de amostragem.
Artigo 5o – Serão também objeto de auditoria, no que diz respeito à observância das disposições legais:
I – Os contratos, convênios e atos jurídicos análogos em todas as suas fases;
II – As licitações, em todas as suas fases;
III - As contas dos responsáveis por bens ou valores pertencentes ao D.E.R.;
IV – Os relatórios e prestações de contas de municípios, referentes às aplicações do Fundo Rodoviário Nacional, de acordo com delegação federal;
V – Os relatórios e prestações de contas de municípios, referentes às aplicações do Auxílio Rodoviário Estadual e Auxílios Especiais.
CAPÍTULO II
DO ASSESSORAMENTO
Artigo 6o – O Serviço de Auditoria prestará assessoramento aos órgãos auditoriados e atenderá a consultas que lhe forem formuladas sobre assuntos relativos à contabilidade, administração financeira, orçamentária e patrimonial.
Parágrafo Único – As consultas formuladas ao Serviço de Auditoria serão objeto de pareceres técnicos.
Artigo 7o – O assessoramento aos órgãos auditoriados consiste na apreciação de problemas técnicos da área de controles contábeis e administrativos em geral e na orientação das respectivas soluções.
Parágrafo Único – O assessoramento poderá ser prestado diretamente aos órgãos auditoriados, através de recomendações escritas.
Artigo 8o – O Serviço de Auditoria prestará colaboração à Assessoria de Organização, no tocante à aplicação ao D.E.R. de normas legais e regulamentares referentes a controles contábeis e administrativos em geral.
CAPITÚLO III
DOS TRABALHOS DE AUDITORIA
Artigo 9o – Os trabalhos de auditoria serão permanentes ou programados.
Artigo 10 – São trabalhos de auditoria permanente:
I – As verificações dos relatórios de municípios referidos nos incisos IV e V do artigo 5o;
II – As verificações de documentos, balancetes, demonstrações, apurações e esclarecimentos a serem remetidos ao Egrégio Tribunal de Contas, na forma e prazos estabelecidos na regulamentação vigente.
Artigo 11 – São trabalhos de auditoria programada:
I – O acompanhamento da execução dos registros contábeis e do levantamento de balancetes e demonstrações;
II – O acompanhamento dos registros e controles orçamentários;
III – O acompanhamento dos controles financeiros;
IV – O acompanhamento da movimentação de valores e bens;
V – O acompanhamento dos processos de licitações, registros de licitações e documentos afins;
VI – O acompanhamento de andamento de contratos, convênios e ajustes ou atos jurídicos análogos.
Parágrafo Único – As programações de auditoria serão elaboradas pelo Serviço de Auditoria e autorizadas pela Superintendência.
Artigo 12 – As diligências objetivando verificações, levantamentos e apurações serão realizadas obedecendo programações específicas.
Artigo 13 – Os auditores que realizarem trabalhos de auditoria permanente, pronunciar-se-ão através de pareceres técnicos, submetendo-os à apreciação do Supervisor da Equipe Técnica e do Diretor do Serviço.
Artigo 14 – Os auditores que executarem trabalhos de auditoria programada e diligências em geral, apresentarão, ao final, relatórios circunstanciados a respeito, dos quais constarão recomendações necessárias às correções das irregularidades verificadas.
Parágrafo Único – Constatada irregularidade de natureza grave, o Diretor do Serviço de Auditoria representará incontinenti à Superintendência.
Artigo 15 – Após a manifestação do Supervisor da Equipe Técnica e do Diretor do Serviço, os relatórios de que trata o artigo anterior serão processados em Expedientes próprios e imediatamente encaminhados às Divisões ou Assessorias a que pertencerem os órgãos auditoriados, para conhecimento e providências.
Artigo 16 – Instruídos com os esclarecimentos ou justificativas apresentados pelos órgãos auditoriados, os Expedientes retornarão ao Serviço de Auditoria para a competente manifestação a respeito.
Artigo 17 – Enquanto as regularizações não se efetivarem integralmente, o Serviço de Auditoria diligenciará junto aos órgãos auditoriados, até completo atendimento das recomendações a que se refere o artigo 14.
Artigo 18 – Os relatórios de auditoria, ao final, serão remetidos à Superintendência, para conhecimento e aprovação.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 19 – Compete ao Diretor do Serviço de Auditoria além das atribuições estabelecidas pelo Regimento Interno do D.E.R.:
I – Apreciar os pareceres e relatórios de auditoria a serem encaminhados à Superintendência e aos vários órgãos do D.E.R.;
II – Elaborar as programações de trabalhos de auditoria;
III – Coordenar o desenvolvimento dos trabalhos.
Artigo 20 – Compete aos Supervisores de Equipes Técnicas, além das atribuições próprias dos Chefes de Seções Técnicas pelo Regimento Interno do D.E.R.:
I – Supervisionar os trabalhos a cargo da Equipe;
II – Cumprir as programações aprovadas;
III – Manifestar-se sobre os relatórios e pareceres dos auditores da Equipe.
Artigo 21 – Investido de suas funções por determinação competente e identidade específica, terá o auditor ação ampla junto aos órgãos sob auditoria, não podendo ser sonegado ao seu exame, sob qualquer pretexto, nenhum papel, documento, processo, livro ou informação, quando por ele solicitado, no estrito exercício de suas funções.
Artigo 22 – Na hipótese de recusa à ação do auditor por parte do órgão a ser auditoriado, deverá ser cientificada a autoridade imediatamente superior, a qual diligenciará, desde logo, no sentido de apuração da responsabilidade administrativa.
Artigo 23 – Esta DTM entra em vigor nesta data, ficando revogadas as disposições em contrário.
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, aos quatro de outubro de 1976.
ENGº OSCAR AMADO ZEBALLOS
RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE DA
SUPERINTENDÊNCIA DO DER
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