-015-18/10/2022DER90633/2022 - volume 1

 

DTM-SUP/DER-015-18/10/2022

Dá nova redação ao Artigo 3º da DTM-SUP/DER-012-13/09/2016 que estabelece procedimentos para instrução de processos referentes a danos ao patrimônio público. (1.3) (1.4)

 

 

SENHORES CHEFE DE GABINETE, DIRETORES DE DEPARTAMENTO, COORDENADORES (AS) DE ÁREAS DE TRABALHO, DIRETORES (A) DE DIVISÃO E ASSESSORIAS E SENHORAS, DIRETORA DO SERVIÇO DE AUDITORIA E PROCURADORA DE AUTARQUIA CHEFE:

 

O Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem, no uso de suas atribuições, e

 

DETERMINA:

Artigo 1º - Fica assim redigido o Artigo 3º da DTM-SUP/DER-012-13/09/2016:

 

”Artigo 3º - Compete a esta Superintendência enquanto instância recursal, de conformidade com o § 1º do Artigo 4º do Decreto_nº_44.043/1999 apreciar eventual Recurso apresentado, dele decorrendo o arquivamento do processo ou a efetiva cobrança do débito, mediante nova notificação, nos termos do Anexo II (Opção B), a qual, se não for recebida, ensejará nova publicação de Aviso no Diário Oficial.

§ 1º - A conclusão da instrução para fins de arquivamento, no caso de pagamento, ou para fins de cobrança judicial deve ocorrer em até 12 (doze) meses, a partir do fato danoso.


§ 2º - Somente no caso de dúvida jurídica fundada e justificada em relação à responsabilidade do particular, o expediente poderá, desde que instruído com manifestação que a indique de forma clara e pontual, ser alçado à apreciação da Consultoria Jurídica do DER, através da Chefia de Gabinete do DER, por força da DTM-SUP/DER-002-26/04/2013.”

Artigo 2º - Esta DTM entra em vigor nesta data.

 

 

CELSO GONÇALVES BARBOSA

SUPERINTENDENTE DO DER

MAD/



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