DTM-SUP/DER-014-18/09/1996

(1.4)

SENHORES DIRETORES DE DIRETORIAS, DE DIVISÕES E ASSESSORIAS, PROCURADOR DE AUTARQUIA CHEFE E CHEFE DE GABINETE

 

 

O ENGENHEIRO LUIZ CARLOS FRAYZE DAVID, SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO, conforme o disposto no artigo 1º, inciso VI do Regulamento Básico do DER, aprovado pelo Decreto nº 26.673/87,

Considerando as dificuldades que o DER vem encontrando na esfera judicial para o fiel cumprimento das sentenças condenatórias à demolição das construções irregulares lindeiras às Rodovias Estaduais, nos perímetros urbanos;

Considerando a grande quantidade destas construções nessas regiões que vêm obrigando o DER a concordar com as transferências de trechos de estradas estaduais para municípios;

Considerando que essas transferências de trechos de estradas estaduais para os municípios obrigam a Autarquia a desistir da fiscalização da segurança do trânsito nestes locais, passando essas responsabilidades aos municípios;

Considerando a necessidade de um estudo mais profundo e minucioso de todo os imóveis construídos irregularmente nas chamadas áreas “non aedificandi”;

Considerando que esses imóveis construídos irregularmente, devem sofrer uma seleção que possa demonstrar a possibilidade da manutenção de alguns, mediante acordo e a retirada de outros, que tragam insegurança ao trânsito local;

Considerando os termos da DTM-SUP/DER-012, de 09/11/94, que continua em vigor,

D E T E R M I N A:

Artigo 1º - Em zonas urbanas ou edificadas dos municípios, onde as construções na área “non aedificandi” se avolumam, dificultando as ações dos serviços de fiscalização, após as cautelas preconizadas na DTM-SUP/DER-012, de 09/11/94, a Regional apresentará um relatório detalhado, com plantas da região, mostrando a situação do local, bem como a posição das construções.

Parágrafo único – Entende-se como zona edificada aquela que embora não incluída no perímetro urbano, apresente uma grande quantidade de construções em local semelhante ao perímetro urbano das cidades.

Artigo 2º - Na hipótese da ocorrência do disposto no artigo 1º e seu parágrafo único, a Regional, através de seu Diretor fará um relato pormenorizado do local ou da irregularidade, informando do interesse ou não e da possibilidade de serem celebrados acordos com os proprietários lindeiros.

Parágrafo único – Os acordos somente serão sugeridos quando a construção irregular não apresentar risco para o trânsito da rodovia.

Artigo 3º - Através dos acordos, os proprietários serão autorizados a manter suas construções nas áreas “non aedificandi”, a título precário, enquanto o DER não necessitar do local para melhoria do traçado da rodovia ou para segurança do tráfego, caso em que o proprietário obriga-se a demolir a construção irregular às suas expensas.

Parágrafo único – Se necessária, a desapropriação, a indenização deverá ocorrer sobre a área “nua”.

Artigo 4º - Os acordos deverão obedecer a minuta de Termo de Acordo e Compromisso com Autorização a Título Precário que fica fazendo parte integrante desta DTM.

Artigo 5º - Para celebração dos acordos, os relatórios mencionados no artigo 2º serão submetidos previamente à apreciação e autorização da Superintendência.

Parágrafo 1º - Previamente será sempre exigida a manifestação da Procuradoria Jurídica do DER, que deverá acompanhar toda a tramitação dos processos através de seus procuradores seccionais.

Parágrafo 2º - Celebrados os acordos caberá à Procuradoria Jurídica estabelecer sistemática de trabalho objetivando o registro da cláusula vinculando o acordo às escrituras públicas das áreas, cujas despesas onerarão os proprietários, isenta a autarquia.

Artigo 6º - Na hipótese de se tratar de construções com ações judiciais de demolição em andamento, serão requeridas a juntada do acordo nos autos das ações bem como a sua homologação judicial para o encerramento  do feito.

Parágrafo único – Homologado o acordo, o procurador responsável extrairá cópias do processo judicial para fins de registro no cartório competente, pagas todas as custas pelo proprietário da área, na forma preconizada pelo parágrafo 2º do artigo 5º desta DTM.

Artigo 7º - Os casos omissos serão da mesma forma encaminhados à Procuradoria Jurídica do DER e, em seguida submetidos à apreciação da Superintendência.

Artigo 8º - Esta DTM entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

ENGº LUIZ CARLOS FRAYZE DAVID

SUPERINTENDENTE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

 

 

 

 

Ver DTM(s):

DTM-SUP/DER-012-09/11/1994