DTM-SUP/DER-014-13/06/1988

(4.2)

 

 

SENHORES DIRETORES DE DIRETORIAS, DE DIVISÕES, DE ASSESORIAS E PROCURADOR CHEFE

 

 

 

O ENGº HENRIQUE JULIO VALENTE DA CRUZ, SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

D E T E R M I N A:

Artigo 1º - Nenhuma obra ou serviço conveniados com outro órgão ou municípios poderão ser iniciados antes da formalização do respectivo convênio.

Artigo 2º - Havendo recusa do interessado em assinar o convênio, as providências que estiverem sendo tomadas para execução das obras e serviços deverão ser suspensos.

Artigo 3º - Eventuais impasses surgidos por ocasião da assinatura do convênio deverão ser, imediatamente, comunicados à Superintendência, que adotará as providências cabíveis.

Artigo 4º - Fica a Diretoria de Planejamento incumbida de providenciar um levantamento dos convênios que ainda não foram assinados, relacionando-os com as respectivas obras em execução ou ainda não iniciadas, mas já contratadas, encaminhando-o à Superintendência no prazo máximo de 20 (vinte) dias.

Artigo 5º - Esta DTM entra em vigor nesta data.

 

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, aos treze dias do mês de junho de 1988.

 

 

ENGº HENRIQUE JULIO VALENTE DA CRUZ

SUPERINTENDENTE