DTM-SUP/DER-014-13/06/1988
(4.2)
SENHORES DIRETORES DE DIRETORIAS, DE DIVISÕES, DE ASSESORIAS E PROCURADOR CHEFE
O ENGº HENRIQUE JULIO VALENTE DA CRUZ, SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
D E T E R M I N A:
Artigo 1º - Nenhuma obra ou serviço conveniados com outro órgão ou municípios poderão ser iniciados antes da formalização do respectivo convênio.
Artigo 2º - Havendo recusa do interessado em assinar o convênio, as providências que estiverem sendo tomadas para execução das obras e serviços deverão ser suspensos.
Artigo 3º - Eventuais impasses surgidos por ocasião da assinatura do convênio deverão ser, imediatamente, comunicados à Superintendência, que adotará as providências cabíveis.
Artigo 4º - Fica a Diretoria de Planejamento incumbida de providenciar um levantamento dos convênios que ainda não foram assinados, relacionando-os com as respectivas obras em execução ou ainda não iniciadas, mas já contratadas, encaminhando-o à Superintendência no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Artigo 5º - Esta DTM entra em vigor nesta data.
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, aos treze dias do mês de junho de 1988.
ENGº HENRIQUE JULIO VALENTE DA CRUZ
SUPERINTENDENTE