DTM-SUP/DER-014-19/08/1987
(1.4)
SENHORES DIRETORES DE DIRETORIA, PROCURADOR CHEFE, DIRETORES DE DIVISÃO, ASSESSORIAS E ASSESSOR PARA ASSUNTOS FINANCEIROS
O ENGENHEIRO HENRIQUE JULIO VALENTE DA CRUZ, SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e,
Considerando o que dispõe o Decreto-Lei nº 104, de 20 de julho de 1969,
Considerando que os procedimentos relativos ao cumprimento de decisões judiciais são prioritários;
Considerando que o não atendimento dessas decisões, no prazo fixado, pode ocasionar a citação pessoal da Superintendência para cumprir a determinação judicial, sob pena de desobediência.
D E T E R M I N A:
Artigo 1º - O prazo determinado pelo Poder Judiciário e, quando for o caso, pela Procuradoria Jurídica, deverá ser rigorosamente observado, sob pena de responsabilidade funcional.
§ 1º - Quando não houver prazo fixado pelo Poder Judiciário ou pela Procuradoria Jurídica, o prazo será de 30 (trinta) dias.
§ 2º - Quando transcorrido metade do prazo determinado, se constatar impossibilidade material para cumprimento da decisão ou da solicitação, deverá ser requerida a dilatação desse prazo.
Artigo 2º - A implantação da nova situação funcional, decorrente do cumprimento do julgado, far-se-á somente após o apostilamento do respectivo título.
Artigo 3º - Esta DTM entra em vigor nesta data.
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, aos 19 dias do mês de agosto de 1987.
ENGº HENRIQUE JULIO VALENTE DA CRUZ
SUPERINTENDENTE