DTM-SUP/DER-014-19/08/1987

(1.4)

 

SENHORES DIRETORES DE DIRETORIA, PROCURADOR CHEFE, DIRETORES DE DIVISÃO, ASSESSORIAS E ASSESSOR PARA ASSUNTOS FINANCEIROS

 

 

O ENGENHEIRO HENRIQUE JULIO VALENTE DA CRUZ, SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e,

Considerando o que dispõe o Decreto-Lei nº 104, de 20 de julho de 1969,

Considerando que os procedimentos relativos ao cumprimento de decisões judiciais são prioritários;

Considerando que o não atendimento dessas decisões, no prazo fixado, pode ocasionar a citação pessoal da Superintendência para cumprir a determinação judicial, sob pena de desobediência.

D E T E R M I N A:

Artigo 1º - O prazo determinado pelo Poder Judiciário e, quando for o caso, pela Procuradoria Jurídica, deverá ser rigorosamente observado, sob pena de responsabilidade funcional.

§ 1º - Quando não houver prazo fixado pelo Poder Judiciário ou pela Procuradoria Jurídica, o prazo será de 30 (trinta) dias.

§ 2º - Quando transcorrido metade do prazo determinado, se constatar impossibilidade material para cumprimento da decisão ou da solicitação, deverá ser requerida a dilatação desse prazo.

Artigo 2º - A implantação da nova situação funcional, decorrente do cumprimento do julgado, far-se-á somente após o apostilamento do respectivo título.

Artigo 3º - Esta DTM entra em vigor nesta data.

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, aos 19 dias do mês de agosto de 1987.

 

 

ENGº HENRIQUE JULIO VALENTE DA CRUZ

SUPERINTENDENTE