DTM-SUP/DER-014-14/07/1980
Estabelece normas internas para concessão de férias ao pessoal contratado sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. (1.1)
SENHORES DIRETORES DE DIRETORIAS, DE DIVISÕES, DE ASSESSORIAS E PROCURADOR CHEFE
O ENGENHEIRO ARTHUR LUCIANO DE OLIVEIRA, RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a conveniência de alterar a orientação até então fixada, que consistia em não admitir o desdobramento de férias do pessoal regido pela C.L.T.;
D E T E R M I NA:
Artigo1º - As férias do pessoal contratado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, em observância a regra geral, artigo 134 da CLT – deverão ser concedidas em um só período.
§ 1º - Excepcionalmente, e, em casos devidamente justificados, o parcelamento em dois períodos poderá ser autorizado pelo Chefe de Gabinete, Diretores de Diretorias, Procurador Chefe da Autarquia e Diretores de Divisões, nos termos do parágrafo 1º do artigo 134 da CLT, não podendo, porém, qualquer dos períodos ser inferior a 10 (dez) dias.
§ 2º - Ocorrendo a hipótese de que trata o parágrafo anterior, o segundo período deverá ficar desde logo, marcado dentro do ano que constituir o período concessivo, ou seja, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o servidor tiver adquirido o direito.
Artigo 2º - Esta DTM entra em vigor nesta data.
ENGº ARTHUR LUCIANO DE OLIVEIRA
RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO DER
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