DTM-SUP/DER-013-14/07/1989

(3.3)

 

 

 

 

O ENGENHEIRO HENRIQUE JULIO VALENTE DA CRUZ, SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e;

Considerando que as faixas de domínio das estradas sob jurisdição do DER somente devem apresentar as placas de sinalização vertical;

Considerando que essas faixas são constantemente utilizadas para colocação de propaganda comercial clandestina em placas e pneus de borracheiro;

Considerando que esses abusos prejudicam a sinalização devido à poluição visual e constituem um desrespeito às estradas,

D E T E R M I N A:

Artigo 1º - As Residências de Conservação devem retirar incontinenti toda e qualquer propaganda comercial colocada nas faixas de domínio das estradas sob jurisdição do DER que não tenha sido autorizada.

Parágrafo Único – Os trechos das estradas dentro do perímetro urbano estão excluídos da presente determinação.

Artigo 2º - Esta DTM entra em vigor nesta data.

 

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, aos quatorze dias do mês de julho de 1989.

 

 

 

 

 

 

ENGº HENRIQUE JULIO VALENTE DA CRUZ

SUPERINTENDENTE