DTM-SUP/DER-013-14/07/1989
(3.3)
O ENGENHEIRO HENRIQUE JULIO VALENTE DA CRUZ, SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e;
Considerando que as faixas de domínio das estradas sob jurisdição do DER somente devem apresentar as placas de sinalização vertical;
Considerando que essas faixas são constantemente utilizadas para colocação de propaganda comercial clandestina em placas e pneus de borracheiro;
Considerando que esses abusos prejudicam a sinalização devido à poluição visual e constituem um desrespeito às estradas,
D E T E R M I N A:
Artigo 1º - As Residências de Conservação devem retirar incontinenti toda e qualquer propaganda comercial colocada nas faixas de domínio das estradas sob jurisdição do DER que não tenha sido autorizada.
Parágrafo Único – Os trechos das estradas dentro do perímetro urbano estão excluídos da presente determinação.
Artigo 2º - Esta DTM entra em vigor nesta data.
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, aos quatorze dias do mês de julho de 1989.
ENGº HENRIQUE JULIO VALENTE DA CRUZ
SUPERINTENDENTE