DTM-SUP/DER-013-21/11/1984

 

 

SENHORES DIRETORES DE DIRETORIAS, DE DIVISÕES, DE ASSESSORIAS,

 PROCURADOR CHEFE E CHEFE DE GABINETE

 

 

 

 

O ENGENHEIRO OSCAR AMADO ZEBALLOS, SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, no uso de suas atribuições e, com fundamento na alínea “a”, inciso III, do artigo 16 do Regulamento da Lei nº 761/75, aprovado pelo Decreto nº 7762, de 5 de abril de 1976, e

Considerando a necessidade de se compatibilizar as disponibilidades orçamentárias, às despesas verificadas com quilometragem,

                 

D E T E R M I N A:

 

Artigo 1º - A inscrição de veículos de propriedade de funcionários e servidores, para prestar serviço público, mediante retribuição pecuniária mensal – regime de quilometragem -, observadas as exigências pertinentes, será autorizada para os ocupantes de cargos ou funções-atividade abaixo relacionados:

a)     Diretor Técnico (Divisão Nível III);

b)     Assistente Técnico de Direção Nível I, II, e III;

c)      Diretor Técnico (Serviço Nível II);

d)     Procurador Subchefe Nível II;

e)     Procurador Subchefe Nível I;

f)        Procurador;

g)     Diretor Técnico (Serviço Nível I), lotado no Serviço de Seleção e Aperfeiçoamento (STH);

h)      Engenheiro Chefe;

i)        Engenheiro Encarregado;

j)        Engenheiro;

k)      Auditor;

l)        Chefe de Seção (Taxas);

m)   Encarregado de Setor (Taxas);

n)      Inspetor de Taxas;

o)     Chefe de Seção (Topografia);

p)     Chefe de Seção (Assistência aos Municípios)

q)     Chefe de Seção (Laboratório);

r)       Chefe de Seção (Controle e Inspeção);

s)      Chefe de Seção (Recomposição e Melhoramentos);

t)        Assistente Social.

 

Parágrafo Único – O disposto neste artigo aplica-se a critério da Superintendência, aos funcionários e servidores designados para integrarem grupos de trabalho ou que estejam colocados  à sua disposição, num e noutro caso, com prejuízo de suas atribuições normais.

Artigo 2º - O limite de quilometragem a ser percorrido mensalmente, arbitrado em razão das atribuições próprias do cargo ou função-atividade, será escalonado, conforme critério estabelecido e aprovado no Expediente nº 981/DMT/83.

Artigo 3º - Esta DTM entrará em vigor nesta data, revogadas a disposições em contrário.

 

 

ENGº OSCAR AMADO ZEBALLOS

SUPERINTENDENTE DO DER

 

 

Ver DTM(s):

DTM-SUP/DER-015-11/12/1984

DTM-SUP/DER-001-03/02/1986