DTM-SUP/DER-013-04/11/1983
SENHORES DIRETORES DE DIRETORIAS, DE DIVISÕES, DE ASSESSORIAS, PROCURADOR CHEFE E CHEFE DE GABINETE
O ENGENHEIRO OSCAR AMADO ZEBALOS, SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, no uso de suas atribuições, e
Considerando o disposto na INSTRUÇÃO Nº 2/83, aprovada pela RESOLUÇÃO Nº 3/83, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado, publicada no Diário Oficial de 22/09/1983;
Considerando o que estabelece o artigo 21, § 1º da Lei nº 10.319, de 16/12/1968;
Considerando finalmente que se impõe o estabelecimento de normas internas relativas às exigências contidas nas referidas INSTRUÇÕES,
D E T E R M I N A:
Artigo 1º - Esta DTM regulamenta a prestação de informações e remessa de documentos ao Egrégio Tribunal de Contas, para fins de exame e registro dos atos e documentos pertinentes à concessão de aposentadoria, colocação em disponibilidade bem como estabelece a tramitação interna de seus respectivos processos e documentação.
Parágrafo Único – O encaminhamento dos documentos de que trata este artigo deverá ser feito no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da publicação dos competentes Atos.
Artigo 2º - Deverão fazer parte integrante do processo a que se refere o artigo anterior, os seguintes documentos:
I – Para efeito de exame do ato de aposentadoria:
a) requerimento do interessado em que solicitou a aposentadoria, quando esta for a pedido;
b) comprovante de idade, quando se tratar de aposentadoria compulsória;
c) laudo médico, quando a aposentadoria for por invalidez.
II – Para efeito de comprovação da exatidão dos proventos do aposentado:
a) ato de concessão de sexta-parte, se houver
b) atos concessórios de adicionais, bem como, ato de colocação no Regime de Dedicação Exclusiva, e ainda, apostilas de incorporação naquele regime;
c) apostila de enquadramento do cargo do interessado, comprovando o padrão em que foi aposentado e apostilas de promoção de graus (por merecimento e antiguidade);
d) documentação comprobatória do cálculo de enquadramento do cargo de aposentado;
e) contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria e de grau.
III - Para efeito de exame de disponibilidade:
a) contagem de tempo de serviço;
b) ato de concessão de sexta-parte, adicionais, colocação no Regime de Dedicação Exclusiva, incorporação no Regime de Dedicação Exclusiva, se houverem;
c) Ato que colocou o funcionário em disponibilidade.
Artigo 3º - No caso de ocorrências de vantagens advindas de decisões judiciais, deverão os atos a que se referem os incisos do artigo anterior ser acompanhado do correspondente acórdão, com declaração de trânsito em julgado, devendo o órgão de pessoal da unidade de lotação do interessado solicitar à Procuradoria Jurídica (PJ) o fornecimento desses documentos.
Artigo 4º - Os apostilamentos processados após o Ato de Aposentadoria deverão ser encaminhados ao Egrégio Tribunal de Contas, no prazo fixado no parágrafo único, do artigo 1º, desta DTM, acompanhados da documentação que deu origem à apostila, desde que não decorra de medida geral.
Artigo 5º - Compete ao órgão de pessoal da unidade de lotação dos interessados a montagem do processo a que se referem os artigos 1º, 2º, desta DTM.
Artigo 6º - Os prontuários, com os respectivos processos de aposentadoria serão encaminhados à Seção de Contagem de Tempo da Divisão de Administração de Pessoal – CCH/SRH/DHA que providenciará as respectivas certidões de liquidação de tempo de serviço.
Artigo 7º - A tramitação dos processos de aposentadoria completar-se-á através das Seções de Lavratura de Atos e de Inativos – CNH e CIH – da DHA, que adotarão providências de sua competência, até o encaminhamento à Diretoria de Administração, para assinatura dos atos concessórios e sua conseqüente publicação.
Artigo 8º - Os ofícios do E. Tribunal de Contas referentes a requisições de informações e documentos serão recebidos pelo Serviço de Atividades Gerais – SLA -, que os autuará e encaminhará à Superintendência, para remessa ao Serviço de Auditoria – SVS.
§ 1º - O SVS estudará as requisições e pedirá pronunciamento do órgão competente.
§ 2º - As requisições terão atendimento urgente e preferencial, não podendo ser retidas nos órgãos informantes por prazo superior a 72 (setenta e duas) horas.
§ 3º - De posse dos dados e documentos, o SVS providenciará o atendimento das requisições e diligências.
§ 4º - Concluídas as providências referidas no parágrafo anterior, os autos tramitarão pela Superintendência, para conhecimento e em seguida serão remetidos para o arquivo.
Artigo 9º - A inobservância desta DTM sujeitará os responsáveis às sanções cabíveis.
Artigo 10 – Compete ao SVS fiscalizar o cumprimento da presente DTM.
Artigo 11 – Esta DTM entra em vigor nesta data, retroagindo seus efeitos a 22/09/83, revogadas as disposições em contrário.
ENGº OSCAR AMADO ZEBALOS
SUPERINTENDENTE DO DER
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