DTM-SUP/DER-012-26/05/1995
Dispõe sobre a sistemática de controle interno. (1.3)
SENHORES DIRETORES DE DIRETORIA, DE DIVISÃO, DE ASSESSORIAS E PROCURADOR DE AUTARQUIA CHEFE
O ENGº LUIZ CARLOS FRAYZE DAVID, SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a reprovação das Contas Anuais do DER, correspondentes aos exercícios de 1991, 1992 e 1993, pelo Tribunal de Contas;
Considerando as disposições do artigo 2º da Lei Estadual nº 10.320, de 16/12/68, os artigos 76 a 80 da Lei Federal nº 4.320, de 17/03/64 e da Resolução 01/90 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que tratam do controle interno dos órgãos do Poder Público;
Considerando que a salvaguarda dos bens patrimoniais, as precauções contra erros e fraudes se constituem na responsabilidade primária das unidades executoras, fiscalizadoras e aquelas incumbidas de registrar os fatos contábeis,
D E T E R M I N A:
Artigo 1º - Todas as unidades do DER que exerçam fiscalização, que controlem estoques de materiais, que gerenciem contratos, que arrecadem dinheiro, que atestem despesas, que contabilizem receitas, despesas e liberem pagamentos, que efetuem sindicâncias e inquéritos, passam a integrar o sistema de controle interno do DER e deverão comunicar ao Serviço de Auditoria-SVS, responsável por esse controle junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, qualquer irregularidade, ilegalidade ou ofensa aos princípios consagrados no artigo 37 da Constituição da República.
Artigo 2º - Esta DTM entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, aos vinte e seis dias do mês de maio de 1995.
ENGº LUIZ CARLOS FRAYZE DAVID
SUPERINTENDENTE