DTM-SUP/DER-012-09/05/1988
(1.1)
SENHORES DIRETORES DE DIRETORIA, PROCURADOR CHEFE, CHEFE DE GABINETE, DIRETORES DE DIVISÃO E ASSESSORIAS
O ENGº HENRIQUE JULIO VALENTE DA CRUZ, SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, no uso de suas atribuições, e
Considerando que, nos termos da legislação vigente (Decreto nº 42.850/63), nenhum funcionário ou servidor público poderá prestar menos horas semanais de trabalho do que as previstas para a jornada comum e para a jornada completa de trabalho, ressalvado as exceções legais;
Considerando que, de acordo com o artigo 123 da Lei nº 10.261/68 (Estatuto), a freqüência deverá ser apurada sempre através do livro de ponto;
Considerando que, atestar freqüência para funcionário ou servidor, ausente do serviço, constitui ato ilícito sujeito a penalidades,
D E T E R M I N A:
Artigo 1º - Deverá ser observado o máximo rigor no controle dos livros de ponto e nos atestados de freqüência.
Parágrafo Único – A infração ao disposto neste artigo, devidamente apurada, será punida com pena de suspensão e, na reincidência, dará lugar à instauração de processo administrativo por procedimento irregular, compreendendo-se na responsabilidade disciplinar decorrente, além do infrator, o chefe imediato e os superiores que não tiverem coibido a prática da falta.
Artigo 2º - Esta DTM entra em vigor nesta data.
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, aos nove dias do mês de maio de 1988.
ENGº HENRIQUE JULIO VALENTE DA CRUZ
SUPERINTENDENTE
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