Estabelece medidas para o encerramento do exercício financeiro; arrolamento do material permanente; fixa prazos e dá outras providências. (1.3)
SENHORES DIRETORES DE DIRETORIAS, DE DIVISÕES, DE ASSESSORIAS E PROCURADOR CHEFE
O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, usando de suas atribuições legais, e, considerando o disposto no Decreto nº 19.802, de 22 de outubro de 1982,
D E T E R M I N A:
I – DAS ALTERAÇÕES DAS TABELAS DE DISTRiBUIÇÃO
Artigo 1º - As alterações das tabelas de distribuição de recursos orçamentários somente poderão ser baixadas até 30 de novembro e encaminhadas ao SOF até 03 de dezembro.
Parágrafo Único – Excetuam-se as decorrentes de decreto.
II – DO ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Artigo 2º - A partir da expedição da presente DTM, as licitações, a conta de recursos do orçamento vigente, fixarão prazos de entrega do material ou da prestação de serviços até 31 de dezembro.
Parágrafo Único – O prazo estabelecido neste artigo aplica-se aos casos de dispensa de licitação.
Artigo 3º - As licitações que não puderem ser atendidas dentro do prazo fixado pelo artigo anterior, bem como as que tiverem sua abertura e adjudicação previstas a partir de 13 de dezembro, terá sua fase final de homologação e emissão de NE transferidas para 1983.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo não impede o prosseguimento das licitações, recomendando-se, entretanto, que as reservas orçamentárias sejam registradas à conta do novo orçamento.
Artigo 4º - Os subempenhos à conta dos empenhos por estimativa a favor dos Órgãos de Compra, serão emitidos e registrados, pelos órgãos contábeis até 10 de dezembro.
Parágrafo Único – Em decorrência do presente artigo, os órgãos de compra, as CCAs, CDF e CGF, deverão adotar providências para remessa das Notas de Anulação de Empenhos ao SOF, até o dia 13 de dezembro, cabendo à este devolvê-las devidamente registradas até o dia 15.
Artigo 5º - Para as demais despesas, as Notas de Sub-empenho e as Anulações de Subempenho, serão emitidas e registradas pelos órgãos contábeis CCAs, CDF e CGF, até o dia 13 de dezembro.
Parágrafo Único – Em decorrência do presente artigo, as Notas de Anulação de Empenhos deverão ser encaminhadas ao SOF até o dia 15, cabendo a esta devolvê-las devidamente registradas até o dia 17.
III – DOS PAGAMENTOS
Artigo 6º - Os pagamentos em geral, obedecidos os limites da programação financeira e a legislação em vigor, serão encerrados nos dias 17 e 31 de dezembro, nas Divisões Regionais e na Sede, respectivamente.
Artigo 7º - Os saldos dos adiantamentos recebidos até o mês de novembro deverão ser recolhidos até o dia 03 de dezembro.
Artigo 8º - Os saldos de adiantamentos do mês de dezembro, pela provável impossibilidade de recolhimento dentro do exercício, constituirão receita orçamentária de 1983, e, portanto, somente serão recolhidos a partir do dia 3 de janeiro.
Artigo 9º - Os cheques sob responsabilidade de terceiros, deverão ser entregues aos credores até o dia 15 de dezembro. Na impossibilidade de se concretizar o pagamento, os cheques deverão ser devolvidos aos órgãos emitentes até o dia 17, os quais providenciarão o devido cancelamento.
Artigo 10 – Para efetivo cumprimento das disposições anteriores, os pedidos de suprimento às Divisões Regionais, deverão ser encaminhados à DFA até o dia 30 de novembro.
Artigo 11 – Constituem “Restos a Pagar”, as despesas realizadas ou sub-empenhadas e não pagas até o final do corrente exercício (Artigo 7º do Decreto nº 19.802, de 22 de outubro de 1982).
Artigo 12 – Poderão ser inscritos em conta de “Restos a Pagar”, portanto, subempenhadas pelos saldos das respectivas Notas de Empenho, as despesas do exercício relativas a transportes por requisição, folhas de pagamento, aluguéis em geral, serviços, obras e compras vinculadas a contratos, encargos sociais e de previdência, derivados de petróleo álcool combustível, água, energia elétrica, gás e serviços telefônicos (Parágrafo Único - do artigo 7º do Decreto nº 19.802, de 22 de outubro 1982).
Artigo 13 - Em caráter excepcional, nos termos do artigo 4º do Decreto-lei nº 178, de 31/12/69, os subempenhos em poder de fornecedores, referentes às compras, cujos materiais ainda não tenham sido entregues, poderão ser relacionados para fins de inscrição em Restos a Pagar (Artigo 8º do Decreto nº 19.802, de 22 outubro de 1982).
Artigo 14 – As providências complementares ficarão à cargo da DFA.
V – DAS RECEITAS E DOS SALDOS BANCÁRIOS
Artigo 15 – As contas bancárias mantidas nas Agências do Banco do Estado de São Paulo S/A, a cargo das Divisões Regionais, serão movimentadas normalmente até o dia 17 de dezembro, data em que os saldos superiores a CR$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros), serão transferidos para Sede, através de cheque visado, remetido por portador especial. Neste saldo deverá, obrigatoriamente, estar incluído o valor dos cheques que estavam em poder de terceiros.
Artigo16 – As arrecadações de receitas próprias continuarão a processar-se até o final do exercício, devendo os valores recolhidos após o dia 17 serem creditados na conta nº 112-49-00110-5 – Agência Santana, São Paulo, para contabilização como operação da Sede.
Parágrafo Único – As Divisões Regionais diligenciarão junto às Agências do Banco do Estado de São Paulo S/A, no sentido de que lhes sejam fornecidos os extratos de conta correntes em data de 17 e 31 de dezembro, procedendo nessas datas à conciliação de saldos, estabelecida pela DTM-SUP/DER-024-22/09/1971.
VI – DAS MOVIMENTAÇÕES DE ESTOQUES E INVENTÁRIOS
Artigo 17 – As unidades armazenadoras e materiais só movimentarão seus estoques até 10 de dezembro, elaborando os respectivos diários de entrada e saída até essa data e remetendo-os às Unidades Contábeis a que estiverem vinculadas, até 15 de dezembro.
Artigo 18 – Em virtude do encerramento do exercício, ficam sustados os fornecimentos, recolhimentos, transferências e baixas de material permanente durante o mês de dezembro p. f.
Parágrafo Único – Em caso de emergência, os atendimentos poderão ser feitos, a título de empréstimo, para posterior definição.
Artigo 19 – As unidades contábeis e de controle do patrimônio, deverão enviar planilhas de movimentação de bens permanentes, referentes ao mês de novembro à CAR/EPR até o dia 03 de dezembro.
Artigo 20 – A CAR/EPR emitirá os arrolamentos da seguinte forma:
I – Por Código Contábil
a) Uma via ao Serviço de Contabilidade; e
b) Uma via ao Serviço de Auditoria
II – Por ordem do Centro de Custo
a) 4 vias às Unidades de Controle do Patrimônio.
Artigo 21 – As unidades de controle do patrimônio procederão à coleta das assinaturas dos responsáveis pelos materiais e darão às respectivas vias o seguinte destino:
a) A 4ª via ficará em posse do Centro de Custo detentor do bem;
b) A 3ª via será retida na própria unidade controladora do patrimônio; e
c) A 1ª e 2ª vias serão enviadas à Seção de Contabilidade correspondente – CCA – até 1º de fevereiro de 1983.
Artigo 22 – A seção de Contabilidade procederá a devida conferência dos arrolamentos com os saldos apresentados no Balancete Patrimonial do mês de dezembro de 1982, reterá em seu poder a 2ª via do arrolamento e encaminhará a 1ª via ao Serviço de Contabilidade – SCF, até o dia 11 de fevereiro de 1983.
Artigo 23 – Em 14 de fevereiro de 1983, o Serviço de Contabilidade – SCF, encaminhará os arrolamentos ao Serviço de Auditoria.
VII - DAS PEÇAS CONTÁBEIS
Artigo 24 – As Unidades Contábeis da Sede e das Regionais, deverão obedecer, impreterivelmente, aos seguintes prazos para o encaminhamento de peças contábeis ao SCF;
I – Balancetes referentes a novembro:
até 03 de dezembro.
II – Balancetes referentes a dezembro:
até 23 de dezembro, exceto os do sistema patrimonial, que serão encaminhados até 27 de dezembro.
Parágrafo Único – Os balancetes de dezembro deverão ser instruídos com demonstrações analíticas.
Artigo 25 – As constas de “Restos a Pagar” referentes ao exercício de 1981 serão encerradas, mediante cancelamento dos documentos não pagos e reversão dos respectivos valores à Receita de 1982 (Corrente ou Capital).
Artigo 26 – Ficam sustadas até 31 de janeiro de 1983 as férias dos funcionários que, direta ou indiretamente, estejam ligados aos trabalhos de que trata esta DTM.
Artigo 27 – Os casos omissos serão resolvidos pela DFA.
Artigo 28 - A presente DTM entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário.
ENGº FRANCISCO CARLOS SAVAGLIA DRIGO
RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE DA
SUPERINTENDÊNCIA DO DER
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