Autos nº 228943/01/DER/2000 – 6º Volume

 

DTM-SUP/DER-012-09/10/2015

Determina a adequação de cronogramas físico-financeiros de contratos de obras e serviços de engenharia custeados pelos recursos do Tesouro. (1.3) (1.7)

 

SENHORES, CHEFE DE GABINETE, DIRETORES DE DEPARTAMENTO, COORDENADORES, DIRETORES DE DIVISÃO, DE ASSESSORIAS E SENHORAS, DIRETORA DO SERVIÇO DE AUDITORIA, DA DIVISÃO DE CONTABILIDADE E FINANÇAS E PROCURADORA DE AUTARQUIA CHEFE:

 

O Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem, no uso de suas atribuições,

considerando a edição da Portaria Conjunta CAF-CCE-CO nº. 3, de 01.10.2015, a qual altera os procedimentos da execução orçamentária e financeira do exercício de 2015.

considerando a necessidade de priorizar a execução de obras e serviços de engenharia às disponibilidades financeiras atuais.

Determina:

Artigo 1º - As Divisões Regionais do Departamento deverão analisar os contratos de obras e serviços de engenharia sob sua gestão promovendo aos que couberem a adequação dos cronogramas físico-financeiros, de forma a limitar o valor das medições subsequentes ao somatório medido dos respectivos contratos do mês de Agosto de 2015.

Artigo 2º - É parte integrante desta DTM o Relatório objeto do ANEXO I.

Artigo 3º - A Diretoria de Operações diligenciará junto às Divisões Regionais para o fiel cumprimento desta DTM.

 


Artigo 4º - Esta DTM entra em vigor nesta data, ficando revogadas disposições em contrário.

 

 

 

 

ENGº ARMANDO COSTA FERREIRA

SUPERINTENDENTE DO DER

SMM/HCC/DGS


 

ANEXO I

REVISÃO DOS CRONOGRAMAS DE CONTRATOS DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA COM UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO TESOURO DO ESTADO DE SÃO PAULO

Com a edição da Portaria Conjunta CAF-CCE-CO nº 3, de 1º.10.2015 que alterou os procedimentos da execução orçamentária e financeira do exercício de 2015, fazendo-se necessário a revisão dos dispêndios financeiros.

Mencionada Portaria foi expedida em razão do desenvolvimento do Relatório  Fiscal, inerente ao 4º bimestre de 2015, o qual indicou o descompasso nas projeções orçamentárias e o efetivamente arrecadado, resultado de uma considerável redução na atividade econômica.

O artigo 1º da citada Portaria veta as solicitações para antecipação de cotas mensais e liberação total ou parcial da dotação contingenciada, bem como os pedidos de créditos suplementares sem a oferta de recursos para cobertura. Tal determinação se estenderá até o encerramento do exercício.

A exceção são os recursos empregados para atendimento de despesas com pessoal e encargos, conforme estabelece o parágrafo único, artigo 1º da referida norma.

À luz do expendido e, em face do quadro econômico nacional, que não permite uma expectativa de melhora a curto e médio prazo, tampouco quanto o aumento na arrecadação, torna-se indispensável uma redução do ritmo das obras, até uma eventual paralisação, exceto os contratos que sua interrupção ou atraso poderá acarretar prejuízos ao Estado e/ou insegurança aos usuários.

São Paulo, 06 de outubro de 2015

 

 

RUBENS CAHIN

RESPONSÁVEL PELO EXPEDIENTE DA

 DIRETORIA DE OPERAÇÕES

INEZ BRUSTOLIN

DIVISÃO DE CONTABILIDADE E FINANÇAS

Ver DTM(s):

DTM-SUP/DER-009-23/05/2023



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