Autos nº 228943/01/DER/2000 – 6º Volume
DTM-SUP/DER-012-09/10/2015
Determina a adequação de cronogramas físico-financeiros de contratos de obras e serviços de engenharia custeados pelos recursos do Tesouro. (1.3) (1.7)
SENHORES, CHEFE DE GABINETE, DIRETORES DE DEPARTAMENTO, COORDENADORES, DIRETORES DE DIVISÃO, DE ASSESSORIAS E SENHORAS, DIRETORA DO SERVIÇO DE AUDITORIA, DA DIVISÃO DE CONTABILIDADE E FINANÇAS E PROCURADORA DE AUTARQUIA CHEFE:
O Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem, no uso de suas atribuições,
considerando a edição da Portaria Conjunta CAF-CCE-CO nº. 3, de 01.10.2015, a qual altera os procedimentos da execução orçamentária e financeira do exercício de 2015.
considerando a necessidade de priorizar a execução de obras e serviços de engenharia às disponibilidades financeiras atuais.
Determina:
Artigo 1º - As Divisões Regionais do Departamento deverão analisar os contratos de obras e serviços de engenharia sob sua gestão promovendo aos que couberem a adequação dos cronogramas físico-financeiros, de forma a limitar o valor das medições subsequentes ao somatório medido dos respectivos contratos do mês de Agosto de 2015.
Artigo 2º - É parte integrante desta DTM o Relatório objeto do ANEXO I.
Artigo 3º - A Diretoria de Operações diligenciará junto às Divisões Regionais para o fiel cumprimento desta DTM.
Artigo 4º - Esta DTM entra em vigor nesta data, ficando revogadas disposições em contrário.
ENGº ARMANDO COSTA FERREIRA
SUPERINTENDENTE DO DER
SMM/HCC/DGS
ANEXO I
REVISÃO DOS CRONOGRAMAS DE CONTRATOS DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA COM UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO TESOURO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Com a edição da Portaria Conjunta CAF-CCE-CO nº 3, de 1º.10.2015 que alterou os procedimentos da execução orçamentária e financeira do exercício de 2015, fazendo-se necessário a revisão dos dispêndios financeiros.
Mencionada Portaria foi expedida em razão do desenvolvimento do Relatório Fiscal, inerente ao 4º bimestre de 2015, o qual indicou o descompasso nas projeções orçamentárias e o efetivamente arrecadado, resultado de uma considerável redução na atividade econômica.
O artigo 1º da citada Portaria veta as solicitações para antecipação de cotas mensais e liberação total ou parcial da dotação contingenciada, bem como os pedidos de créditos suplementares sem a oferta de recursos para cobertura. Tal determinação se estenderá até o encerramento do exercício.
A exceção são os recursos empregados para atendimento de despesas com pessoal e encargos, conforme estabelece o parágrafo único, artigo 1º da referida norma.
À luz do expendido e, em face do quadro econômico nacional, que não permite uma expectativa de melhora a curto e médio prazo, tampouco quanto o aumento na arrecadação, torna-se indispensável uma redução do ritmo das obras, até uma eventual paralisação, exceto os contratos que sua interrupção ou atraso poderá acarretar prejuízos ao Estado e/ou insegurança aos usuários.
São Paulo, 06 de outubro de 2015
RUBENS CAHIN
RESPONSÁVEL PELO EXPEDIENTE DA
DIRETORIA DE OPERAÇÕES
INEZ BRUSTOLIN
DIVISÃO DE CONTABILIDADE E FINANÇAS
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