Expediente nº 011875/17/SVS/2006
Estabelece obrigatoriedade de formalização de documento que especifica, para fins de remessa ao E. Tribunal de Contas. (1.3)
SENHORES CHEFE DE GABINETE, DIRETORES DE DEPARTAMENTO, COORDENADOR DE OPERAÇÕES, DIRETORES DE DIVISÃO E ASSESSORIAS, E SENHORAS DIRETORA DO SERVIÇO DE AUDITORIA E PROCURADORA DE AUTARQUIA CHEFE:
O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, e
considerando o disposto na Resolução nº 08/2004 do E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
considerando que, por orientação da Diretoria de Fiscalização Financeira – DF.11.1 – daquela Corte de Contas, restava suspensa, em se tratando de Termos Aditivos Contratuais, a formalização do Termo de Ciência e de Notificação a que se refere; e
considerando, finalmente, recente decisão do E. Tribunal de Contas,
D E T E R M I N A:
Artigo 1º - Quando da assinatura de Termos Aditivos Contratuais, independentemente do valor, deverá ser formalizada e elaboração do correspondente Termo de Ciência e de Notificação, de conformidade com a Resolução nº 08/2004 do E. Tribunal de Contas.
Parágrafo único – Consta do Anexo I o modelo do referido Termo, parte integrante desta DTM.
Artigo 2º - O Termo de Ciência e de Notificação de que trata o artigo 1º, devidamente firmado pelas partes, deverá necessariamente compor as Pastas a serem encaminhadas ao E. Tribunal de Contas.
Artigo 3º - Compete do SVS – Serviço de Auditoria – zelar pelo fiel cumprimento do disposto nesta DTM.
Artigo 4º - Esta DTM entra em vigor nesta data.
ENGº MÁRIO RODRIGUES JUNIOR
RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE DA
SUPERINTENDÊNCIA DO DER
MN/amgl
ANEXO I
MODELO DO TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO
ESTADO DE SÃO PAULO
DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODOGEM
CONTRATO Nº (de origem)
OBJETO:
CONTRATANTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
CONTRATADA:
ADVOGADO (S): (Facultativo. Indicar quando constituído)
Na qualidade de Contratante e Contratado, respectivamente, do Termo acima identificado, e, cientes do seu encaminhamento ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, para fins de instrução e julgamento, damo-nos por CIENTES e NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação processual, até julgamento final e sua publicação e, se for o caso e de nosso interesse, para, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito da defesa, interpor recursos e o mais que couber.
Outrossim, declaramos estar cientes, doravante, de que todos os despachos e decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, de conformidade com o artigo 90 da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993, iniciando-se, a partir de então, a contagem dos prazos processuais.
LOCAL e DATA
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CONTRATANTE
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CONTRATADA
Ver DTM(s):