DTM-SUP/DER-012-13/12/2001

Estabelece procedimentos para aplicação de penalidades previstas na Lei nº 7.452, de 26/07/1991, regulamentada pelo Decreto nº 44.043, de 23/06/1999.(3.5)

 

 

SENHORES CHEFE DE GABINETE, DIRETORES DE DEPARTAMENTO, COORDENADOR DE OPERAÇÕES, DIRETORES DE DIVISÃO, DE ASSESSORIAS, SENHORA PROCURADORA DE AUTARQUIA CHEFE E  COMANDANTE DO CPRv:

 

 

 

O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o Decreto nº 44.043, de 23/06/1999,

DETERMINA:

Artigo 1º - Os agentes designados nos termos da Portaria SUP/DER-126-13/12/2001 deverão fazer uso do impresso a ser oportunamente padronizado, conforme modelo constante do Anexo I, para imposição das penalidades previstas no Artigo 1º da Lei nº 7.452, de 26/07/1991, quando não capituladas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Parágrafo único - Lavrado o Auto de Infração não poderá ocorrer sua inutilização, bem assim a sustação de encaminhamento à Diretoria da Divisão Regional, ainda que se tenha incorrido em erro ou engano de preenchimento, hipótese na qual o agente autuador prestará as informações necessárias à sua correção ou invalidação.

Artigo 2º - As segundas vias dos Autos de Infração lavrados pelos agentes designados nos termos do Artigo 2º da Portaria SUP/DER-126-13/12/2001 serão visadas pelo Engenheiro Chefe da CSC.n - Seção de Segurança Rodoviária - se desativada, pelo  Diretor do SCn - Serviço de Operações - pela responsabilidade de exação de preenchimento do documento e sua seqüência numérica por talão distribuído.

Artigo 3º - Em se tratando de Autos de Infração lavrados pelos agentes designados nos termos do Artigo 3º da Portaria SUP/DER-126-13/12/ /2001 as segundas vias serão visadas pelos Engenheiros Chefes das respectivas Residências de Conservação ou responsáveis pelas Unidades Básicas de Atendimento, por idêntica responsabilidade e controle.

Artigo 4º - Para fins de condução do assunto deverá ser providenciada a abertura de Expediente, individualizado por Auto de Infração, pelos órgãos citados nos artigos 2º e 3º.

Artigo 5º - Compete ao Gestor SUP/AE-MR, identificado através da DTM-SUP/DER-022-18/11/1999, operacionalizar o Cadastro Centralizado de Infratores penalizados nos termos da Lei nº  7.452/1991.

Artigo 6º - Para aplicação da penalidade de que cuida a presente DTM, o Diretor da Divisão Regional deverá aguardar a fluição do prazo de 15 (quinze) dias da data da autuação, prazo esse outorgado ao infrator para que exerça o seu direito de defesa prévia.

§ 1º - Precedendo a aplicação da penalidade deverá o Diretor da Divisão Regional correspondente proceder consulta ao Cadastro Centralizado de Infratores a que alude o artigo 5º, para a constatação de  eventual reincidência, ensejando a correta aplicação da multa.

§ 2º - O Cadastro Centralizado de Infratores estará disponibilizado no domínio do Departamento na Internet (www.der.sp.gov.br), mediante atribuição de Senha pelo Gestor SUP/AE-MR, de forma a garantir o sigilo de que se reveste a matéria.

Artigo 7º - Supletivamente, a Subcomissão Regional instituída nos termos do Artigo 3º da Portaria SUP/DER-261-09/12/1999, em promovendo o recebimento e análise de eventual defesa prévia apresentada, instruirá adequadamente o processo para decisão do Diretor da Divisão Regional correspondente.

Artigo 8º - Julgado procedente o Auto de Infração e aplicada a penalidade correspondente o infrator deverá ser notificado através do SAn - Serviço de Administração – conforme modelo constante do Anexo II, mediante correspondência, com aviso de recebimento, para proceder o recolhimento da multa devida,  no prazo de 30 (trinta) dias da notificação.

§ 1º - O valor pecuniário da penalidade será estabelecido pelo teto, podendo ser reduzido nos casos de evidência de fatores atenuantes de culpa, a critério devidamente justificado do Diretor da Divisão Regional.

§ 2º - No caso de reincidência o valor pecuniário será definido pelo teto ainda que tenha havido abrandamento de pena pela infração anteriormente cometida.

§ 3º - A multa não recolhida no prazo estipulado incorrerá em pagamento de juros de mora à razão de 1% ao mês ou fração, sendo cobrada administrativamente pelos Procuradores Seccionais ou, inscritas em dívida ativa, via judicial.

§ 4º - O Diretor do SAn, a cada penalidade aplicada, procederá remessa do Expediente originado pela infração cometida ao Gestor SUP/AE-MR, ensejando a manutenção do Cadastro Centralizado de Infratores, previsto no artigo 5º desta DTM, conforme modelo constante do Anexo III.

Artigo 9º - Interposto recurso a Subcomissão Regional promoverá remessa do processo que deu origem à autuação, à Comissão instituída nos termos do artigo 1º da Portaria SUP/DER-261-09/12/1999, a qual expedirá manifestação conclusiva propiciando decisão da Superintendência.

§ 1º - Julgado procedente o recurso a Comissão citada neste artigo procederá remessa do processo ao Gestor SUP/AE-MR,para fins de exclusão do Cadastro de Infratores, com posterior devolução à Divisão Regional de origem, competindo ao Diretor do SAn cientificar o interessado da decisão da Superintendência.

§ 2º - Na improcedência, o processo retornará ao SAn que cientificará o interessado da decisão.

Artigo 10 - No caso de improcedência ou erro de Autuação, na origem, o Diretor da Divisão Regional determinará o arquivamento do processo.

Artigo 11 - A aplicação da penalidade não ilide o ressarcimento, pelo infrator, da indenização pelos danos causados, na forma prevista nos artigos 5º e 6º do Decreto nº 44.043/1999.

Artigo 12 - Sempre que se tratar da infração descrita no inciso VIII do Artigo 1º da Lei nº 7.452/91 competirá ao Diretor da Divisão Regional correspondente promover comunicação aos órgãos de preservação ambiental e sanitária.

Artigo 13 - Sempre que a infração cometida implicar em danos que possam afetar de imediato a segurança da rodovia, a critério da Divisão Regional, esta deverá ultimar providências para restaurar ou executar obras ou serviços que se fizerem necessários.

Parágrafo único - A indenização de que trata o Artigo 5º do Decreto nº 44.043/1999 será apropriada utilizando-se o Caderno de Serviços e Tabela de Preços Unitários do DER.

Artigo 14 - Tratando-se de situação que não afete a segurança rodoviária deverá o infrator ser notificado pela Diretoria Regional para restaurar as condições originais, executando reparos, bem assim obras e serviços pertinentes, estipulando-se prazo adequado.

Parágrafo único - Transcorrido o prazo sem que tenham sido tomadas as providências necessárias pelo infrator, fica a respectiva Divisão Regional autorizada a adotá-las, aplicando-se o disposto no Parágrafo único do Artigo 13.

Artigo 15 - Na aplicação das penalidades previstas nos incisos XI e XIV do Artigo 1º da Lei 7.452/1991 observar-se-á, respectivamente, a Lei nº 8.900, de 29/09/1994 e Portaria SUP/DER-097-28/12/1994 que dispõem sobre a colocação de anúncios em terrenos adjacentes às rodovias estaduais, bem assim na Lei nº 1.093, de 22/09/1976 e Seção 3.09 do Manual de Normas-Atividades Gerais - no que se refere à autorização para instalação de postos de vendas de produtos hortifrutigranjeiros.

Artigo 16 - Esta DTM entra em vigor nesta data.

 

 

                                                           ENGº PEDRO RICARDO F. BLASSIOLI

                                                                                              SUPERINTENDENTE DO DER

 
 

 


ANEXO II

 

 

NOTIFICAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE

 

 

Informo Vossa Senhoria que o Diretor da DR. ___ -  Divisão Regional de________________ no uso de suas atribuições notifica a Imposição de Penalidade por infração abaixo, prevista na Lei nº 7.452, de 26/07/1991, regulamentada pelo Decreto 44.043, de 23/06/1999:

Auto Infração nº ___________

Infração: Inciso

 


Pena :________________   UFESP – R$ ___________

O valor em referência deverá ser recolhido mediante Guia de Receita a ser expedida pelo órgão contábil desta Divisão Regional, sito à Rua________________________________________________________________

Nº_____________ CEP____________ Cidade______________________________

Telefone de Informações (0xx........................................) das 8:30 h - às 17:00 h.

Esclareço Vossa Senhoria que a não concordância pela imposição da penalidade poderá ensejar recurso administrativo, a ser interposto junto ao Senhor Superintendente do DER, através desta Divisão Regional, no endereço acima e no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento desta notificação.

_____________, ______/_______/______

 

 ______________________________

DIRETOR DO SA.n

( ASSUNTO TRATADO NO EXPEDIENTE  Nº___________________ )

 

 
ANEXO III

 

INCLUSÃO EM CADASTRO  - Lei nº 7.452/1991                       DR ____   nº________

 

 

Infrator______________________________________________________________

 

RG_________________________________________________________________

CPF/CNPJ___________________________________________________________

Auto de Infração nº.____________________________________________________

Infração_____________________________________________________________

Local - SP________ km____  + ______ m         lado__________________________

Data ___/___/____

 

 

SAn,

 

DIRETOR DO SAn

 

 

Ver DTM(s):
DTM-SUP/DER-022-18/11/1999

DTM-SUP/DER-002-29/01/2025