Expediente nº 018/ARS/1982
DTM-SUP/DER-011-10/11/1982
Modifica a minuta-padrão do Termo de Compromisso e de Autorização, no caso de ocupação de faixa de domínio de rodovia por linha de transmissão pertencente a concessionário de distribuição de energia elétrica. (2.1)
SENHORES DIRETORES DE DIRETORIAS, DE DIVISÕES, DE ASSESSORIAS E PROCURADOR CHEFE
O ENGENHEIRO FRANCISCO CARLOS SAVAGLIA DRIGO, Responsável pelo Expediente da Superintendência do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo,
D E T E R M I N A:
Artigo 1º - No modelo 1 da minuta – padrão de Termo de Compromisso e de Autorização que integra a Seção 3.04 da parte relativa a Atividades Gerais do Manual de Normas, no último item, onde agora consta “O Decreto Federal 84.390, de 16/01/1980” passará a constar “O Decreto Federal 84.398, de 16/01/1980 – modificado pelo Decreto Federal nº 86.859, de 19/01/1982”.
Parágrafo Único – Para maior facilidade de consulta é transcrito a seguir o Decreto Federal 86.859, de 19/01/1982, publicado no Diário Oficial da União de 20/01/1982:
“O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
D E C R E T A:
Artigo 1º - O artigo 1º e o § 2º do artigo 3º do Decreto nº 84.398, de 16 de janeiro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescido o artigo 1º de parágrafo único:
“Artigo 1º - A ocupação de faixa de domínio de rodovias, ferrovias e de terrenos de domínio público, e a travessia de hidrovias, rodovias, ferrovias, oleodutos e linhas de transmissão de energia elétrica de outros concessionários, por linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica de concessionários de serviços públicos de energia elétrica, serão autorizados pelo órgão público federal, estadual ou municipal ou entidade competente, sob cuja jurisdição estiver a área a ser ocupada ou atravessada.”
“Parágrafo Único – Para os fins do disposto neste artigo, será considerada entidade competente a pessoa física ou jurídica que, em razão de concessão, autorização ou permissão, for titular dos direitos relativos à via de transporte, duto ou linha a ser atravessada, ou a ter a respectiva faixa de domínio ocupada.”
“Artigo 3º -...
§ 2º - A não manifestação do órgão ou entidade competente, nos prazos previstos neste artigo, implicará na outorga tácita da autorização pretendida, para execução da obra.”
Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.”
Artigo 2º - Esta DTM entrará em vigor na data de sua assinatura.
ENGº FRANCISCO CARLOS SAVAGLIA DRIGO
RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE DA
SUPERINTENDÊNCIA DO DER
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