DTM-SUP/DER-010-31/08/1993
Regulamenta os procedimentos relativos ao cumprimento do artigo 16 da Lei Federal no 8.666, de 21/06/93. (1.8)
O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, e
Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos a fim de atender às disposições do artigo 16 da Lei Federal no 8.666, de 21/06/93,
DETERMINA:
Artigo 1o – A relação de todas as compras efetuadas pelo Departamento de Estradas de Rodagem será publicada mensalmente, no Diário Oficial do Estado, e por órgão (DR.n SQA), até o dia 10 (dez) do mês subseqüente à sua efetivação, sob a forma de “COMUNICADO”.
Artigo 2º – A relação de compras deverá ser feita nos moldes do “MODELO” em anexo a esta DTM e encaminhada diretamente ao Serviço de Atividades Gerais – SLA, que providenciará a publicação.
Artigo 3º – A primeira relação, excepcionalmente, deverá conter todas as compras originárias de processos instaurados sob a égide da Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93, realizadas até 31/08/93.
Artigo 4º – Esta DTM entra em vigor nesta data.
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, aos trinta e um dias do mês de agosto de 1993.
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ENGº JOSÉ BENEDICTO POMPEU DE JESUS
SUPERINTENDENTE