Expediente nº 002529/17/DR.12/2016
DTM-SUP/DER-010-30/05/2016
Estabelece procedimentos para fins de reembolso do custeio da anuidade da OAB aos Procuradores de Autarquia do DER. (1.1) (1.4)
SENHORES, CHEFE DE GABINETE, DIRETORES DE DEPARTAMENTO, COORDENADORES, DIRETORES DE DIVISÃO, DE ASSESSORIAS E SENHORAS, DIRETORA DO SERVIÇO DE AUDITORIA, DA DIVISÃO DE CONTABILIDADE E FINANÇAS E PROCURADORA DE AUTARQUIA CHEFE:
O Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem, no uso de suas atribuições,
considerando o disposto na Resolução PGE-28, de 22/12/2015, que Regulamenta o reembolso do custeio da anuidade da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil – aos Procuradores do Estado;
considerando o teor da Manifestação SubG - Cons. nº 17/2015, bem como da Manifestação SubG – nº 61/2016 da Procuradoria Geral do Estado;
considerando o Parecer CJ - 216/2016 constante de fls. 29/35 do Expediente nº 002529/17/DR.12/2016;
considerando, finalmente, a oportunidade de regulamentar o procedimento sobre o assunto, no âmbito do Departamento, determina:
Artigo 1º - Será devido aos Procuradores de Autarquia do DER o reembolso do custeio da anuidade da OAB, conforme disposto no inciso VIII do artigo 118 da Lei_Complementar_nº_1.270, de 25 de agosto de 2015.
Artigo 2º - Comprovado o efetivo e integral pagamento, ainda que de forma parcelada, a solicitação de reembolso poderá ser formulada pelos Procuradores em efetivo exercício.
§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo inclusive para os servidores afastados, na forma regulamentada pelo artigo 115 da LC nº 1.270/2015.
§ 2º - Limitar-se-á o valor do reembolso exclusivamente à anuidade, excluídos eventuais multas ou quaisquer outros valores devidos à OAB pelo Procurador do DER.
Artigo 3º - Instruído em processo específico o pedido de reembolso deverá ser encaminhado à PJ – Procuradoria Jurídica – informando e contendo:
I - nome e matrícula do servidor;
II – identificação da agência e do número da conta bancária funcional do solicitante;
III - o comprovante de efetivo pagamento da anuidade, integral ou parcelas;
IV – declaração de efetivo exercício ou explicitado o afastamento de que trata o § 1º do artigo 2º desta DTM; e
V – declaração de que não está sujeito à jornada parcial de trabalho.
Artigo 4º - Submetido o assunto à consideração desta Superintendência deverá o despacho autorizativo, se o caso, ser publicado no DOE com subsequente encaminhamento à DFF – Divisão de Contabilidade e Finanças – para providências cabíveis.
Artigo 5º - Esta DTM entra em vigor nesta data, produzindo seus efeitos a partir e inclusive para este exercício.
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RUBENS CAHIN
SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO