Ref.: Exped. nº 9-50.015/DE/99
Intº: Diretoria de Engenharia DTM-SUP/DER-009-01/06/1999
(1.10)
SENHOR CHEFE DE GABINETE, DIRETORES DE DIRETORIAS, DE DIVISÕES REGIONAIS E PROCURADOR DE AUTARQUIA CHEFE
O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO,
Considerando as disposições do Decreto nº 40.000 de 16/03/95, que instituiu o Programa Estadual de Participação da Iniciativa Privada na Prestação de Serviços Públicos e na Execução de Obras de Infra-estrutura;
Considerando o Decreto nº 43.011 de 03/04/98, que instituiu a Comissão de Monitoramento e Permissões de Serviços Públicos no âmbito da Secretaria dos Transportes;
Considerando a Portaria SUP/DER-156 de 05/04/99, que delega à Comissão de Concessões algumas atribuições da Superintendência do D.E.R.,
D E T E R M I N A:
Artigo 1o – Ficam as Divisões Regionais deste Departamento obrigadas a atender, nos trechos de rodovias concedidas à iniciativa privada, as Diretrizes constantes do Anexo I, que integra esta DTM.
Artigo 2o – Esta DTM entra em vigor nesta data.
SERGIO AUGUSTO DE ARRUDA CAMARGO
SUPERINTENDENTE
ANEXO À DTM-SUP/DER-009-01/06/99
ANEXO I
Diretrizes para as Divisões Regionais a respeito das rodovias que estão concedidas à iniciativa privada.
Consta do edital, a definição dos Serviços não Delegados, conforme transcrito a seguir:
“1.29 – SERVIÇOS NÃO DELEGADOS: os de competência exclusiva do Poder Público, não compreendidos no objeto da CONCESSÃO, nos termos deste Edital e do REGULAMENTO DA CONCESSÃO”.
O Anexo I do mesmo edital (Regulamento da Concessão), no Artigo 6o. estão discriminados os serviços não delegados, transcrito a seguir:
“Artigo 6o – São serviços não delegados aqueles de competência exclusiva do Poder Público, não compreendidos no objeto da concessão, tais como:
I - Policiamento ostensivo de trânsito, preventivo e repressivo;
II – Fiscalização e autuação de infrações relativas a:
a. veículo;
b. documentação;
c. motorista;
d. regras de circulação, estacionamento e parada; e
e. excesso de peso.
III – Emissão de outorgas, nos termos da lei, referentes a:
a. serviços de transportes coletivo de caráter rodoviário, internacional, interestadual e intermunicipal;
b. serviços de transporte coletivo de caráter urbano, intermunicipal, suburbano, metropolitano ou municipal;
c. serviços de transporte de trabalhador rural ou de pessoas em veículo de carga;
d. realização de eventos na rodovia; e
e. serviços de transporte de cargas excepcionais e de cargas perigosas.
ANEXO À DTM-SUP/DER-009-01/06/99
Parágrafo único – Dependerão de autorização, do Poder Concedente, a pedido da concessionária:
1. acessos a estabelecimentos comerciais e outros;
2. ocupação da faixa de domínio;
3. a publicidade em geral, permitida em lei.”
Diante da publicação da Portaria SUP/DER-156 de 05/04/99, foi delegada a competência de alguns dos “Serviços não Delegados”, ao Sr.Coordenador da Comissão de Concessões, bem como as competências das Divisões Regionais e Residências de Conservação para malhas rodoviárias concedidas referentes às Leis 8.900/94 (Publicidade e Painéis), Lei 1.093/76 e Portaria SUP/DER-007/86 (Hortifrutigranjeiros), Decretos 28.761/88 e 30.374/89 e Portaria SUP/DER-083/90 (Acessos a estabelecimentos comerciais), Portaria SUP/DER-100/98 (realização de eventos), foram atribuídas às Concessionárias.
Com isto, em relação às Funções não Delegadas nas rodovias concedidas, os serviços ficaram assim determinados:
I – Policiamento ostensivo de trânsito, preventivo e repressivo (atribuição da Polícia Militar Rodoviária);
II – Fiscalização e autuação de infrações relativas a:
a. veículo (atribuição da Polícia Militar Rodoviária);
b. documentação (atribuição da Polícia Militar Rodoviária);
c. motorista (atribuição da Polícia Militar Rodoviária);
d. regras de circulação, estacionamento e parada (atribuição da Polícia Militar Rodoviária);
e. excesso de peso (Agentes autuadores credenciados pelo D.E.R.).
III – Emissão de outorgas, nos termos da lei, referentes a:
a. serviços de transporte coletivo de caráter rodoviário, internacional, interestadual e intermunicipal (Diretoria de Transportes – DT);
ANEXO À DTM-SUP/DER-009-01/06/99
b. serviços de transporte coletivo de caráter urbano, intermunicipal, suburbano, metropolitano ou municipal (Diretoria de Transportes – DT);
c. serviços de transporte de trabalhador rural, passageiros ou de pessoas em veículo de carga (Diretoria Regional);
c.1 – Transporte de trabalhadores rurais por ônibus (Diretoria Regional);
d. realização de eventos na rodovia (Concessionárias/Comissão);
e. serviços de transporte de cargas excepcionais e de cargas perigosas (Diretoria Regional e Sede)**
Dependerão de autorização, do Poder Concedente, a pedido da concessionária:
1. acessos a estabelecimentos comerciais e outros (Entrada pela Concessionária/Comissão e autorização do Secretário dos Transportes);
2. ocupação da faixa de domínio (Concessionária/Comissão);
3. a publicidade em geral, permitida em lei (Concessionária/Comissão).
** Transporte de cargas excepcionais (Obrigatoriedade de emissão de AET):
Excesso de peso e ou dimensões;
Combinação de veículos de carga;
Combinação de Transporte de veículos.
Para a emissão de AETs em rodovias ou trechos de rodovias sob concessão, deverão ser considerados os seguintes casos, observados os respectivos critérios para cada caso:
1. Solicitações de AET para veículos ou combinações de veículos (exceto as combinações com mais de duas unidades, objeto da Resolução nº 68/98 do CONTRAN), em auto-estradas com 3 (três) ou mais faixas de rolamento por sentido de tráfego, quando ocorrer qualquer das seguintes condições:
§ Largura entre 4,50m e 6,00m
§ Altura entre 5,00m e 5,30m
§ Comprimento acima de 35m
ou em demais rodovias, quando ocorrer qualquer das seguintes condições:
ANEXO À DTM-SUP/DER-009-01/06/99
§ Largura entre 3,50m e 6,00m
§ Altura entre 4,70m e 5,30m
Comprimento acima de 25m.
O DER emite AET condicionando a realização do transporte a entendimento prévio do transportador com a Concessionária.
2. Solicitações de AET para veículos ou combinações de veículos (exceto as combinações com mais de duas unidades, objeto da Resolução nº 68/98 do CONTRAN), em qualquer rodovia, quando ocorrer qualquer das seguintes condições:
§ Largura acima de 6,00m
§ Altura acima de 5,30m
§ PBT acima de 150 toneladas
O DER submete o pedido à apreciação da Concessionária para viabilização do itinerário, através de “fax” emitido pelo órgão expedidor, estipulando prazo para a resposta, o qual poderá chegar no máximo em 6 (seis) dias.
3. Solicitações de AET para veículos ou combinações de veículos de carga – CVC com mais de 2 (duas) unidades, incluindo a unidade tratora, com comprimento total acima de 19,80m e PBTC acima de 57 toneladas, objeto da Resolução nº 68/98 do CONTRAN, em quaisquer rodovias:
O DER submete o pedido à apreciação da Concessionária para viabilização do itinerário, através de “fax” emitido pelo órgão expedidor, estipulando prazo para a resposta, o qual poderá chegar no máximo em 15 (quinze) dias.
4. Demais solicitações de AET:
O DER libera a AET, mantendo os registros à disposição das concessionárias, e encaminhando mensalmente os comprovantes de recolhimento das tarifas, quando houver.
ANEXO À DTM-SUP/DER-009-01/06/99
Diante disto, e à vista da Portaria SUP/DER-156 de 05/04/99, o D.E.R. atuará nas rodovias concedidas, apenas para a emissão de AETs (Autorizações Especiais de Trânsito), e nas autorizações de transporte de passageiros em veículos de carga e transporte de trabalhadores rurais por meio de ônibus.
Todos os demais serviços e atividades realizados em rodovias concedidas, com execução de obras, conservação, sinalização, operação, ocupação de faixa de domínio, abertura de acessos, publicidade, painéis, eventos, etc., deverão ser tratados diretamente com a Comissão de Concessões, inclusive o recebimento de pedidos e correspondências em geral, contendo matéria relacionada com a malha rodoviária concedida, bem como expedição das respectivas respostas (com exceção das solicitações de AETs e de transporte de passageiros em veículos de carga ou trabalhadores rurais por ônibus), devendo os interessados ser orientados nesse sentido.