Ref.: Exped. nº 9-50.015/DE/99

Intº: Diretoria de Engenharia                                   DTM-SUP/DER-009-01/06/1999

(1.10)

 

 

SENHOR CHEFE DE GABINETE, DIRETORES DE DIRETORIAS, DE DIVISÕES REGIONAIS E PROCURADOR DE AUTARQUIA CHEFE

 

 

O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO,

Considerando as disposições do Decreto nº 40.000 de 16/03/95, que instituiu o Programa Estadual de Participação da Iniciativa Privada na Prestação de Serviços Públicos e na Execução de Obras de Infra-estrutura;

Considerando o Decreto nº 43.011 de 03/04/98, que instituiu a Comissão de Monitoramento e Permissões de Serviços Públicos no âmbito da Secretaria dos Transportes;

Considerando a Portaria SUP/DER-156 de 05/04/99, que delega à Comissão de Concessões algumas atribuições da Superintendência do D.E.R.,

D E T E R M I N A:

Artigo 1o – Ficam as Divisões Regionais deste Departamento obrigadas a atender, nos trechos de rodovias concedidas à iniciativa privada, as Diretrizes constantes do Anexo I, que integra esta DTM.

Artigo 2o – Esta DTM entra em vigor nesta data.

 

 

SERGIO AUGUSTO DE ARRUDA CAMARGO

SUPERINTENDENTE

 

 


ANEXO À DTM-SUP/DER-009-01/06/99

 

ANEXO I

 

Diretrizes para as Divisões Regionais a respeito das rodovias que estão concedidas à iniciativa privada.

 

Consta do edital, a definição dos Serviços não Delegados, conforme transcrito a seguir:

1.29 – SERVIÇOS NÃO DELEGADOS: os de competência exclusiva do Poder Público, não compreendidos no objeto da CONCESSÃO, nos termos deste Edital e do REGULAMENTO DA CONCESSÃO”.

O Anexo I do mesmo edital (Regulamento da Concessão), no Artigo 6o. estão discriminados os serviços não delegados, transcrito a seguir:

“Artigo 6o – São serviços não delegados aqueles de competência exclusiva do Poder Público, não compreendidos no objeto da concessão, tais como:

I - Policiamento ostensivo de trânsito, preventivo e repressivo;

II – Fiscalização e autuação de infrações relativas a:

a.  veículo;

b.   documentação;

c.  motorista;

d.  regras de circulação, estacionamento e parada; e

e.  excesso de peso.

III – Emissão de outorgas, nos termos da lei, referentes a:

a.      serviços de transportes coletivo de caráter rodoviário, internacional, interestadual e intermunicipal;

b.      serviços de transporte coletivo de caráter urbano, intermunicipal, suburbano, metropolitano ou municipal;

c.      serviços de transporte de trabalhador rural ou de pessoas em veículo de carga;

d.      realização de eventos na rodovia; e

e.      serviços de transporte de cargas excepcionais e de cargas perigosas.


ANEXO À DTM-SUP/DER-009-01/06/99

 

Parágrafo único – Dependerão de autorização, do Poder Concedente, a pedido da concessionária:

1.      acessos a estabelecimentos comerciais e outros;

2.      ocupação da faixa de domínio;

3.      a publicidade em geral, permitida em lei.”

Diante da publicação da Portaria SUP/DER-156 de 05/04/99, foi delegada a competência de alguns dos “Serviços não Delegados”, ao Sr.Coordenador da Comissão de Concessões, bem como as competências das Divisões Regionais e Residências de Conservação para malhas rodoviárias concedidas referentes às Leis 8.900/94 (Publicidade e Painéis), Lei 1.093/76 e Portaria SUP/DER-007/86 (Hortifrutigranjeiros), Decretos 28.761/88 e 30.374/89 e Portaria SUP/DER-083/90 (Acessos a estabelecimentos comerciais), Portaria SUP/DER-100/98 (realização de eventos), foram atribuídas às Concessionárias.

Com isto, em relação às Funções não Delegadas nas rodovias concedidas, os serviços ficaram assim determinados:

I – Policiamento ostensivo de trânsito, preventivo e repressivo (atribuição da Polícia Militar Rodoviária);

II – Fiscalização e autuação de infrações relativas a:

a.         veículo (atribuição da Polícia Militar Rodoviária);

b.         documentação (atribuição da Polícia Militar Rodoviária);

c.         motorista (atribuição da Polícia Militar Rodoviária);

d.         regras de circulação, estacionamento e parada (atribuição da Polícia Militar Rodoviária);

e.         excesso de peso (Agentes autuadores credenciados pelo D.E.R.).

III – Emissão de outorgas, nos termos da lei, referentes a:

a.         serviços de transporte coletivo de caráter rodoviário, internacional, interestadual e intermunicipal (Diretoria de Transportes – DT);


ANEXO À DTM-SUP/DER-009-01/06/99

 

b.         serviços de transporte coletivo de caráter urbano, intermunicipal, suburbano, metropolitano ou municipal (Diretoria de Transportes – DT);

c.         serviços de transporte de trabalhador rural, passageiros ou de pessoas em veículo de carga (Diretoria Regional);

c.1 – Transporte de trabalhadores rurais por ônibus (Diretoria Regional);

d.         realização de eventos na rodovia (Concessionárias/Comissão);

e.         serviços de transporte de cargas excepcionais e de cargas perigosas (Diretoria Regional e Sede)**

Dependerão de autorização, do Poder Concedente, a pedido da concessionária:

1.      acessos a estabelecimentos comerciais e outros (Entrada pela Concessionária/Comissão e autorização do Secretário dos Transportes);

2.      ocupação da faixa de domínio (Concessionária/Comissão);

3.      a publicidade em geral, permitida em lei (Concessionária/Comissão).

** Transporte de cargas excepcionais (Obrigatoriedade de emissão de AET):

Excesso de peso e ou dimensões;

Combinação de veículos de carga;

Combinação de Transporte de veículos.

Para a emissão de AETs em rodovias ou trechos de rodovias sob concessão, deverão ser considerados os seguintes casos, observados os respectivos critérios para cada caso:

1.      Solicitações de AET para veículos ou combinações de veículos (exceto as combinações com mais de duas unidades, objeto da Resolução nº 68/98 do CONTRAN), em auto-estradas com 3 (três) ou mais faixas de rolamento por sentido de tráfego, quando ocorrer qualquer das seguintes condições:

§         Largura entre 4,50m e 6,00m

§         Altura entre 5,00m e 5,30m

§         Comprimento acima de 35m

      ou em demais rodovias, quando ocorrer qualquer das seguintes condições:


ANEXO À DTM-SUP/DER-009-01/06/99

 

§         Largura entre 3,50m e 6,00m

§         Altura entre 4,70m e 5,30m

      Comprimento acima de 25m.

O DER emite AET condicionando a realização do transporte a entendimento prévio do transportador com a Concessionária.

2.      Solicitações de AET para veículos ou combinações de veículos (exceto as combinações com mais de duas unidades, objeto da Resolução nº 68/98 do CONTRAN), em qualquer rodovia, quando ocorrer qualquer das seguintes condições:

§         Largura acima de 6,00m

§         Altura acima de 5,30m

§         PBT acima de 150 toneladas

O DER submete o pedido à apreciação da Concessionária para viabilização do itinerário, através de “fax” emitido pelo órgão expedidor, estipulando prazo para a resposta, o qual poderá chegar no máximo em 6 (seis) dias.

3.      Solicitações de AET para veículos ou combinações de veículos de carga – CVC com mais de 2 (duas) unidades, incluindo a unidade tratora, com comprimento total acima de 19,80m e PBTC acima de 57 toneladas, objeto da Resolução nº 68/98 do CONTRAN, em quaisquer rodovias:

O DER submete o pedido à apreciação da Concessionária para viabilização do itinerário, através de “fax” emitido pelo órgão expedidor, estipulando prazo para a resposta, o qual poderá chegar no máximo em 15 (quinze) dias.

4.      Demais solicitações de AET:

O DER libera a AET, mantendo os registros à disposição das concessionárias, e encaminhando mensalmente os comprovantes de recolhimento das tarifas, quando houver.


ANEXO À DTM-SUP/DER-009-01/06/99

 

Diante disto, e à vista da Portaria SUP/DER-156 de 05/04/99, o D.E.R. atuará nas rodovias concedidas, apenas para a emissão de AETs (Autorizações Especiais de Trânsito), e nas autorizações de transporte de passageiros em veículos de carga e transporte de trabalhadores rurais por meio de ônibus.

Todos os demais serviços e atividades realizados em rodovias concedidas, com execução de obras, conservação, sinalização, operação, ocupação de faixa de domínio, abertura de acessos, publicidade, painéis, eventos, etc., deverão ser tratados diretamente com a Comissão de Concessões, inclusive o recebimento de pedidos e correspondências em geral, contendo matéria relacionada com a malha rodoviária concedida, bem como expedição das respectivas respostas (com exceção das solicitações de AETs e de transporte de passageiros em veículos de carga ou trabalhadores rurais por ônibus), devendo os interessados ser orientados nesse sentido.