DTM-SUP/DER-009-16/07/1998

Estabelece normas internas no âmbito do DER relativamente às eleições de 1998.

(1.11)

 

SENHORES DIRETORES DE DIRETORIAS, DE DIVISÕES, DE ASSESSORIAS, CHEFE DE GABINETE, PROCURADOR CHEFE E PRESIDENTES DE GTs

 

 

 

O ENGENHEIRO SERGIO AUGUSTO DE ARRUDA CAMARGO, SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, no uso de suas atribuições e,

Considerando o disposto no artigo 6º da Portaria nº GC-03/98, da Corregedoria Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, que disciplina a propaganda eleitoral relativamente às eleições de 1998,

D ET E R M I N A:

Artigo 1º - É vedada a propaganda eleitoral nos logradouros e rodovias sob a administração do DER.

Artigo 2º - Os responsáveis pela fiscalização exigirão a imediata limpeza dos logradouros e rodovias objeto de propaganda eleitoral proibida.

Artigo 3º - Deverá ser comunicada à Polícia Federal a ocorrência de propaganda eleitoral ilícita no âmbito dos logradouros e rodovias referidos no artigo 1º.

Artigo 4º - Caberá aos agentes destinatários desta DTM a fiscalização e seu fiel comprimento, sujeitando-se os infratores às sanções cabíveis.

Artigo 5º - Esta DTM entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

 

 

ENGº SERGIO DE ARRUDA CAMARGO

SUPERINTENDENTE