DTM-SUP/DER-009-16/07/1998
Estabelece normas internas no âmbito do DER relativamente às eleições de 1998.
(1.11)
SENHORES DIRETORES DE DIRETORIAS, DE DIVISÕES, DE ASSESSORIAS, CHEFE DE GABINETE, PROCURADOR CHEFE E PRESIDENTES DE GTs
O ENGENHEIRO SERGIO AUGUSTO DE ARRUDA CAMARGO, SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, no uso de suas atribuições e,
Considerando o disposto no artigo 6º da Portaria nº GC-03/98, da Corregedoria Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, que disciplina a propaganda eleitoral relativamente às eleições de 1998,
D ET E R M I N A:
Artigo 1º - É vedada a propaganda eleitoral nos logradouros e rodovias sob a administração do DER.
Artigo 2º - Os responsáveis pela fiscalização exigirão a imediata limpeza dos logradouros e rodovias objeto de propaganda eleitoral proibida.
Artigo 3º - Deverá ser comunicada à Polícia Federal a ocorrência de propaganda eleitoral ilícita no âmbito dos logradouros e rodovias referidos no artigo 1º.
Artigo 4º - Caberá aos agentes destinatários desta DTM a fiscalização e seu fiel comprimento, sujeitando-se os infratores às sanções cabíveis.
Artigo 5º - Esta DTM entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
ENGº SERGIO DE ARRUDA CAMARGO
SUPERINTENDENTE