DTM-SUP/DER-009-19/06/1996

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para atendimento das Instruções 02/96, do Egrégio Tribunal de Contas. (1.3)

 

SENHORES DIRETORES DE DIRETORIAS, DE DIVISÕES, DE ASSESSORIAS E PROCURADOR DE AUTARQUIA CHEFE

 

 

O ENGENHEIRO HENRIQUE LUIZ CARLOS FRAYZE DAVID, SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, no uso de suas atribuições legais,

Considerando os dispositivos das Instruções 02/96, do Egrégio Tribunal de Contas, baseadas na Lei Estadual nº 9.076-02/02/95 e publicadas no DOE de 21/05/96,

D E T E R M I N A:

Artigo 1º - Os órgãos do DER que celebram contratos para execução de obras e/ou serviços de engenharia, ficam obrigados a enviar ao Serviço de Auditoria SVS, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da referida celebração, a relação das quantidades previstas no projeto básico, na seguinte conformidade:

I – relação, item por item, das diversas quantidades de serviços a executar e que no seu conjunto acompanham a totalidade da obra, acompanhada de especificações sucintas que permitam sua fácil caracterização, conforme determinado pelo item II do § 2º do artigo 7º da Lei Federal nº 8.666, de 2l/06/93;

II – as quantidades relacionadas deverão ser atestadas pelos engenheiros responsáveis pelos respectivos serviços, item por item, devidamente assinadas com determinação do número de registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA e da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART correspondente.

Artigo 2º - A obrigatoriedade estabelecida no artigo anterior refere-se a serviços e obras de engenharia no valor estabelecido no artigo 2º da Lei Estadual nº 9.076/95 (vide valores atualizados em Resoluções da Secretaria da Fazenda, publicadas no DOE).

Artigo 3º - Os documentos referidos deverão compor processo específico, contendo em sua indicação de atendimento às Instruções 02/96, com as seguintes características:

a)              número do processo e sigla do DER;

b)              NOME da contratante;

c)               nome da contratada;

d)              número do contrato

e)              data da assinatura;

f)                 valor inicial;

g)              objeto do contrato;

h)              modalidade da licitação ou fundamento da dispensa ou inexigibilidade.

Artigo 4º - As justificativas e as relações de que tratam os artigos 4º, 5º, 7º, 8º e 11 da Lei nº 9.076/95, deverão ser remetidas por meio de ofício, mencionando-se os números dos processos do DER e do respectivo T.C. (número do Tribunal de Contas).

Artigo 5º - As presentes disposições deverão ser atendidas sem prejuízo do cumprimento às demais Instruções do Tribunal de Contas, versando sobre o encaminhamento de contratos e atos jurídicos análogos.

Artigo 6º - O descumprimento ao estabelecido na Lei 9.076/95, além das sanções contidas em seu artigo 9º, sujeitará os responsáveis às penalidades previstas na Lei Complementar nº 709/93

Artigo 7º - O serviço de Auditoria encaminhará os processos, devidamente formalizados pelos órgãos responsáveis do DER, ao Tribunal de Contas, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente à celebração dos contratos, protocolando-os na Diretoria de Expediente daquela Egrégia Corte de Contas, bem como as justificativas aludidas no artigo 4º desta DTM.

Artigo 8º - Esta DTM entrará em vigor no dia 21/06/96 e serão aplicáveis aos contratos celebrados a partir do mês em que se der sua vigência.

 

ENGº LUIZ CARLOS FRAYZE DAVID

SUPERINTENDENTE

 

 

Ver DTM(s):

DTM-SUP/DER-010-05/10/2000