Protocolo DER nº 2319623/2019 – Volume 2

DTM-SUP/DER-009-17/04/2020

Dispõe de medidas imediatas para redução de despesas com custeio na forma que especifica. (1.7)

 

SENHORES CHEFE DE GABINETE, DIRETORES DE DEPARTAMENTO, COORDENADORES DE ÁREAS DE TRABALHO, DIRETORES DE DIVISÃO E ASSESSORIAS E SENHORAS, DIRETORA DO SERVIÇO DE AUDITORIA, DA DIVISÃO DE CONTABILIDADE E FINANÇAS E PROCURADORA DE AUTARQUIA CHEFE:

 

O Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem, no uso de suas atribuições, e

Considerando o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto_Legislativo_nº_2.493, de 30 de março de 2020, e pelo Decreto_nº_64.879, de 20 de março de 2020;,

Considerando a necessidade de priorização de recursos para combate à pandemia provocada pela COVID-19;

Considerando, ainda, a deterioração do cenário econômico nacional e, como consequência, da arrecadação tributária; e

Considerando o Decreto_Estadual_nº_64.936, de 13 de abril de 2020 que dispõe sobre medidas de redução de despesas no contexto da pandemia da COVID-19 (Novo Coronavírus).

Determina:

Artigo 1º – Deverá o Departamento adotar medidas imediatas para redução de despesas com custeio no período de abril a junho de 2020, conforme o que preceitua o Decreto Estadual nº 64.936/2020.

Parágrafo único O DER na adoção das medidas restritivas e de revisão das despesas previstas neste artigo, devem priorizar a continuidade de serviços essenciais e a conclusão de obras em andamento.

 

Artigo 2º – Deverão ser adotadas para a redução de despesas determinadas no artigo 1º desta DTM, dentre outras medidas, aquelas previstas no Decreto_nº_64.898, de 31 de março de 2020, sem prejuízo da reavaliação de licitações em curso que ainda não tenham sido homologadas ou adjudicadas, bem como daquelas ainda a serem instauradas.

Artigo 3º- Ficam vedadas as seguintes despesas:

I - novos contratos de:

 a) locação de imóveis e de prestação de serviços de transporte mediante locação de veículos;

b) obras;

II - termos aditivos que impliquem acréscimo de objeto, no tocante a contratos de prestação de serviços, consultoria, execução de obras ou reformas e compras;

III - aquisição de imóveis, móveis, veículos e equipamentos;

IV - publicidade e eventos não relacionados com o combate à epidemia da COVID-19; e

 V - contratação ou prorrogação de contratos de serviços técnicos profissionais especializados.

Parágrafo único - Para fins de cumprimento deste artigo, casos excepcionais, devidamente justificados, serão analisados e deliberados pelo Comitê Gestor e submetidos à aprovação do Secretário de Governo.

Artigo 4° - Esta DTM entra em vigor nesta data.

 

 

PAULO CESAR TAGLIAVINI

SUPERINTENDENTE DO DER

 MAD/amgl



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