DTM-SUP/DER-008-10/05/1995

(1.3)

 

SENHORES DIRETORES DE DIRETORIAS, DE DIVISÕES, DE ASSESSORIAS E PROCURADOR DE AUTARQUIA CHEFE

 

 

O Engº LUIZ CARLOS FRAYZE DAVID, Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o parecer exarado no processo SAM nº 208/94, aprovado pelo Procurador Geral do Estado, que constitui orientação a ser observada pela Administração,

D E T E R M I N A:

Artigo 1º - Permanece suspensa a aplicação das cláusulas contratuais que prevêem correção monetária decorrente de atraso de pagamento, bem como atualização financeira no prazo concedido para pagamento.

Artigo 2º - Fica vedada a inclusão nos editais das cláusulas referidas no artigo anterior.

Artigo 3º - Esta DTM entra em vigor nesta data.

 

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, aos dez dias do mês de maio de 1995.

 

 

 

 

ENGº LUIZ CARLOS FRAYZE DAVID

SUPERINTENDENTE