Exp.-757/DMT/1977

DTM-SUP/DER-008-30/08/1978

Disciplina a Baixa Patrimonial e Demolição de Bens Imóveis que relaciona, bem como o reaproveitamento do material.  (1.2)

 

SENHORES DIRETORES DE DIRETORIAS, DE DIVISÕES, DE ASSESSORIAS E PROCURADOR CHEFE

 

 

O ENGº OSCAR AMADO ZEBALLOS, RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO DER, no uso de suas atribuições e com objetivo de disciplinar a Baixa Patrimonial e Demolição de Bens Imóveis abaixo relacionados, bem como regulamentar o armazenamento e controle dos materiais provenientes das demolições,

 

D E T E R M I N A:

 

I – DA BAIXA PATRIMONIAL

 

Artigo 1º - Apenas para efeito desta DTM, são considerados Bens Imóveis, os seguintes tipos de construções civis:

a)     Edificações com estrutura básica de concreto;

b)     Edificações com estrutura básica metálica; e

c)      Demais edificações, com estrutura básica de alvenaria de tijolos ou de madeira.

Artigo 2º - A Baixa Patrimonial de Bens Imóveis será autorizada por esta Superintendência pelos seguintes motivos:

            1 – Sinistro;

            2 – Inserviência;

            3 – Imposição Técnica;

            4 – Motivação Administrativa.

Artigo 3º - O sinistro, isto é, destruição de Bens, no todo ou em parte, poderá ocorrer por incêndio ou desabamento.

Artigo 4º - A inserviência, isto é a inconveniência do uso do Bem, poderá ocorrer por deterioração, inadequação, inadaptação, uso anti-econômico ou perigo de ruir.

Artigo 5º - A imposição técnica, isto é, necessidade de demolição, que poderá ocorrer por localização imprópria do Bem, afetando condições técnicas.

Artigo 6º - A motivação administrativa, isto é, aplicação de normas ou medidas de caráter administrativo ou ainda alienação ou cessão do Bem a entidade pública ou particular ou sua transformação em Bem de Domínio Público.

Parágrafo Único  - No caso de alienação ou cessão do Bem de que trata este artigo, deverá ser observado o disposto na Lei nº 89 de 27/12/1972.

Artigo 7º - Todo e qualquer pedido de Baixa do Bem Imóvel deverá ter origem no órgão detentor do Bem, ser devidamente justificado nos termo dos Artigo 3º a 6º, bem como do Artigo 12º e, se for o caso, cumprido o Artigo 13º.

Artigo 8º - O pedido de baixa, devidamente incorporado em Autos próprios, será encaminhado ao Serviço de Equipamento e Patrimônio, quando se tratar de Bem edificado dentro dos limites da Divisão Regional, ou Serviço de Próprios e Instalações, quando se tratar de Bem edificado na Sede.

Artigo 9º - Recebido o pedido de Baixa, o Serviço de Equipamento e Patrimônio ou Serviço de Próprios e Instalações procederá a conferência cadastral para fins de instrução do processo, encaminhando-o ao GT.2/Regional ou Sede, conforme a origem do pedido.

Parágrafo Único- Deverá ser consultado o órgão contábil respectivo, quanto à exação dos dados pertinentes.

Artigo 10 – Ao GT.2/Regional ou Sede incumbe vistoriar o Bem, preencher a ficha de modelo próprio, bem como emitir parecer sobre o pedido de Baixa, encaminhando o processo à Divisão ou Assessoria hierárquica do órgão detentor.

Artigo 11 – Concordando com o pedido de Baixa, o Diretor de Divisão ou Assessoria encaminhará os Autos à Divisão de Equipamento e Patrimônio para fins de registro no Serviço de Próprios e Instalações e posterior encaminhamento a esta Superintendência para autorização de Baixa.

Artigo 12 – Nenhum Bem Imóvel poderá ser baixado, nos termos dos Artigos 3º e 4º, sem que fique isento de responsabilidade pela causa determinante da Baixa, qualquer servidor a ela relacionado.

Artigo 13 – A isenção de responsabilidade será confirmada a critério do Diretor de Divisão ou Assessoria, e se necessário, mediante sindicância por ele determinada.

Artigo 14 – Quando o servidor for considerado responsável deverá ressarcir o prejuízo causado ao DER, nos termos da legislação vigente.

Artigo 15 – Autorizada a Baixa, o órgão contábil responsável por sua escrituração emitirá o Termo de Baixa, em 5 (cinco) vias, obedecendo à seguinte destinação

            1ª Via – Órgão Detentor do Bem;

            2ª Via – Órgão Contábil Regional;

            3ª Via – Órgão Contábil Central;

            4ª Via – Serviço de Próprios e Instalações;

            5ª Via – Autos Próprios.

 

II – DA DEMOLIÇÃO DE BENS IMÓVEIS E

      REAPROVEITAMENTO DE MATERIAIS

Artigo 16 – A demolição de  Bem Imóvel somente poderá ser efetuada após a autorização de Baixa.

Parágrafo Único – Após a autorização de Baixa, a demolição do Bem Imóvel será efetivada pelo órgão detentor e visando sempre o reaproveitamento do material.

Artigo 17 – Cabe ao órgão detentor, após a demolição, separar, classificar, quantificar e avaliar os materiais reaproveitáveis, recolhendo-os através de Guia de Recolhimento ao órgão armazenador.

Artigo 18 – Compete ao órgão armazenador zelar pela conservação dos materiais reaproveitáveis, abrigando-os convenientemente e mantendo o seu registro.

Artigo 19 – A saída dos materiais reaproveitáveis, um vez definida sua aplicação, será feita através dos meios usuais.

Artigo 20 – Semestralmente, nos meses de janeiro e julho, os órgãos armazenadores deverão relacionar os materiais reaproveitáveis, para conhecimento, respectivamente, do Serviço de Próprios e Instalações e ou Divisão de Equipamento e Patrimônio.

 

 

ENGº OSCAR AMADO ZEBALLOS,

RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE DA

SUPERINTENDÊNCIA DO DER