Expediente nº 014244/17/DA/2012

 

DTM-SUP/DER-008-05/12/2012

Disciplina a concessão de Gratificação de Representação no DER. (1.1)

 

SENHORES, CHEFE DE GABINETE, DIRETORES DE DEPARTAMENTO, DIRETORES DE DIVISÃO, DE ASSESSORIAS E SENHORAS, DIRETORA DO SERVIÇO DE AUDITORIA, DA DIVISÃO DE CONTABILIDADE E FINANÇAS E PROCURADORA DE AUTARQUIA CHEFE:

 

 

                                               O Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem, no uso de suas atribuições,

considerando a conveniência de disciplinar a concessão de Gratificação de Representação de que trata o Decreto nº 53.966, de 22 de janeiro de 2009,

Determina:

Artigo 1º - As Gratificações de Representação somente poderão ser arbitradas por esta Superintendência.

 

Parágrafo Único – Os valores das gratificações concedidas aos servidores desta autarquia serão fixados mediante a aplicação de coeficientes sobre o valor da Unidade Básica de Valor – UBV, instituída pelo Artigo 33 da lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, na conformidade do Artigo 2º do Decreto nº 53.966, de 22/01/2009.

 

                                 Artigo 2º - O funcionário ou servidor somente fará jus ao percebimento da gratificação de que trata esta DTM, quando em efetivo exercício do cargo ou função que justificou a concessão do benefício.

 

§ 1º – Ao substituto poderá ser concedida por ato específico, a gratificação devida ao substituído, somente quando este se encontrar afastado por período igual ou superior a 15 (quinze) dias, em virtude de:

1.      Férias;

2.      Licença-prêmio;

3.      Licença para tratamento de saúde;

4.      Licença gestante;

5.      Licença-adoção.

§ 2º – Sempre que ocorrerem os impedimentos enunciados no § 1º, as respectivas unidades deverão formalizar proposta para expedição do respectivo ato, indicando: nome, RG, cargo, período e motivo da substituição.

§ 3º – A proposta de concessão a que se refere o § 2º deverá ser direcionada à DHA – Divisão de Administração de Pessoal - que deverá prover a necessária formalização do processo, bem como instrução do mesmo com documento comprobatório, qual seja, comunicado de substituição automática/eventual ou documento equivalente.

                                 Artigo 3º - Esta DTM entra em vigor nesta data, ficando revogada a DTM-SUP/DER-003-14/04/1992.

 

 

 

 

 

 

CLODOALDO PELISSIONI

SUPERINTENDENTE DO DER

 

MN/kmy



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