DTM-SUP/DER-007-29/04/1999

(4.2)

 

SENHORES DIRETORES DE DIRETORIA, DE DIVISÃO E DE ASSESSORIA, PROCURADOR CHEFE E CHEFE DE GABINETE

 

 

O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO, considerando que se impõe o cumprimento dos prazos assinalados pela Lei Federal nº 8.666/93, alterada pela Lei 8.883/94, no que se refere, também, a todas as alterações decorrentes de convênio, considerando, finalmente, que o descumprimento dessa obrigatoriedade sujeitará o responsável ao pagamento de multa prevista no artigo 104, da Lei Complementar nº 709, de 14/01/93,

D E T E R M I N A:

Artigo 1o – As Divisões Regionais deverão encaminhar aos órgãos da Sede, com antecedência de 30 (trinta) dias, a contar da data do vencimento ou do fim da prorrogação do prazo, os pedidos que visem a alteração do convênio, devendo, nessa oportunidade, estar apensado ao processo o respectivo instrumento devidamente assinado pela parte interessada.

Artigo 2o – Imediatamente após a conclusão do objeto ou a expiração do prazo, deverão as Divisões Regionais solicitar, conforme o caso, o encerramento ou a extinção do convênio devidamente documentado.

Artigo 3o – Esta DTM entra em vigor nesta data.

 

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, aos vinte e nove dias do mês de abril de 1999.

 

 

ENGº SERGIO AUGUSTO DE ARRUDA CAMARGO

SUPERINTENDENTE