DTM-SUP/DER-007-05/06/1991

(1.11)

SENHOR SUPERINTENDENTE ADJUNTO, SENHORES DIRETORES DE DIRETORIA, CHEFE DE GABINETE, PROCURADOR CHEFE, DIRETORES DE DIVISÃO E ASSESSORIA

 

O ENGENHEIRO ANTONIO BARQUETE, SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, em consonância com o disposto no inciso IV, do artigo 18, do Decreto no 26.673, de 28 de janeiro de 1987 e,

Considerando a necessidade de adequar ao DER as exigências contidas no Ofício-circular no 015/91-SEG, da Secretaria do Governo, cuja cópia faz parte integrante desta DTM;

Considerando a necessidade de se preservar o bom atendimento das requisições de informações oriundas da Augusta Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo,

DETERMINA:

Artigo 1o – Fica estabelecido o prazo impreterível de 05 (cinco) dias para que as Diretorias, Chefia de Gabinete e Procuradoria Jurídica atendam às requisições de informações oriundas da Assembléia Legislativa do Estado, contado da data de recebimento da respectiva solicitação.

Artigo 2o – Para maior presteza e agilidade das respostas aos requerimentos, os órgãos informantes deverão se valer dos meios de comunicação mais rápidos a sua disposição (fac-similes, telex, telefone, malotes, etc.).

Parágrafo único – O não atendimento das requisições no prazo fixado no artigo 1o desta DTM, implicará na responsabilização de quem der causa.

Artigo 3o – Esta DTM entra em vigor nesta data.

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, aos cinco dias do mês de junho de 1991.

 

ENGO  ANTONIO BARQUETE

         SUPERINTENDENTE