DTM-SUP/DER-007-21/03/1989
(1.3)
O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de agilizar o processo de pagamento das indenizações trabalhistas decorrentes de rescisões contratuais, em estrita observância à legislação em vigor;
Considerando que esses pagamentos não podem ser processados pelo sistema utilizados para o processamento das demais despesas,
D E T E R M I N A:
Artigo 1º - A Divisão de Contabilidade e Finanças-DFF providenciará, em caráter excepcional, o fornecimento de adiantamentos às Divisões Regionais para cobrir as despesas decorrentes das rescisões dos contratos de trabalhos firmados com os servidores braçais que ainda não tenham completado 5 (cinco) anos de tempo de serviço em 5/10/88.
Artigo 2º - Fica delegada competência aos Diretores das Divisões Regionais para autorizar os adiantamentos referentes às indenizações contratuais de que trata esta DTM.
Artigo 3º - As Divisões Regionais, para a formalização das rescisões, adotarão o seguinte procedimento:
I – Elaboração da previsão de despesas para as rescisões que ocorrerem nos 30 (trinta) dias seguintes;
II – Processamento e pagamento dos valores estimados pelas Seções de Contabilidade, aos tomadores de adiantamento, autorizados pelo Diretor Regional;
III – Os tomadores de adiantamento efetuam o pagamento de:
a) o líquido ao funcionário dispensado ou seu representante legal;
b) os encargos sociais, através do Banco do Estado de São Paulo S/A – Banespa, imediatamente após o pagamento referido na alínea “a”.
IV – As cópias dos recibos de quitação, bem como as guias de recolhimento dos encargos quitados, serão autuados no prontuário do ex-servidor;
V – Os documentos originais serão parte integrante da prestação de contas efetuadas no final do período de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento do numerário, ou no esgotamento do saldo do adiantamento recebido.
Artigo 4º - Fica estipulado em 4 (quatro) o número de adiantamentos em aberto para cada tomador.
Artigo 5º - Esta DTM entra em vigor nesta data.
ENGº HENRIQUE JULIO VALENTE DA CRUZ
SUPERINTENDENTE