Protocolo DER nº 2319623/2019
DTM-SUP/DER-007-10/03/2021
Dispõe sobre os procedimentos para recepção, atesto e pagamento das faturas de despesa por utilidade pública – água, esgotos, energia elétrica e telefonia. (1.3) (1.6)
SENHORES CHEFE DE GABINETE, DIRETORES DE DEPARTAMENTO, COORDENADORES DE ÁREAS DE TRABALHO, DIRETORES DE DIVISÃO E ASSESSORIAS E SENHORAS, DIRETORA DO SERVIÇO DE AUDITORIA E PROCURADORA DE AUTARQUIA CHEFE:
O Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições,
Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos para liquidação e pagamento no âmbito desta Autarquia;
Considerando as inúmeras datas de vencimentos das faturas, incorrendo, em alguns casos, atraso no encaminhamento do protocolo, culminando no pagamento a destempo;
Considerando as reiteradas instruções da Coordenadoria Geral da Administração da Secretaria da Fazenda, atinentes às multas e juros relativos aos atrasos nos pagamentos de faturas de despesa por utilidade pública, bem como prestação de serviços;
DETERMINA:
Artigo 1º - No que concerne a padronização de procedimento, quanto ao processo de liquidação e pagamento das despesas provenientes de utilidade pública – água, esgoto, energia elétrica e telefonia, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes:
I. A Sede do DER e as Divisões Regionais, deverão criar um cadastro único com endereço completo, número do cadastro nas prestadoras de serviços de utilidade pública (RGI, código identificador...), bem como demais dados pertinentes para o correto controle da obrigação,
II. criação e habilitação de cadastro no “site” das concessionárias, para devida emissão das faturas de cobrança, para o padrão DIGITAL,
III. indicação dos servidores responsáveis pelo recebimento ou emissão das faturas no “site” das prestadoras de serviços de utilidade pública;
IV. após o recebimento das contas de forma digital, as mesmas deverão ser enviadas para pagamento a Diretoria Financeira pelo SP Sem Papel;
V. o encaminhamento à Diretoria Financeira, para pagamento, deve ocorrer, no mínimo, 02 (dois) dias de antecedência à data do vencimento,
Artigo 2º - O descumprimento do procedimento acima, acarretará apuração e responsabilidade dos responsáveis, podendo incorrer ao ressarcimento das cobranças de multa e juros aos cofres públicos.
Artigo 3º - Esta DTM entra em vigor nesta data.
Paulo CEsar Tagliavini
SUPERINTENDENTE DO DER
DA