DTM-SUP/DER-006-22/05/1987
(2.1)
SENHORES DIRETORES DE DIRETORIA, DE DIVISÃO, DE ASSESSORIAS E PROCURADOR CHEFE
O ENGENHEIRO HENRIQUE JULIO VALENTE DA CRUZ, SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de disciplinar o exame no âmbito das Divisões Regionais dos pedidos de acesso a estabelecimentos de que tratam o Decreto nº 52.437, de 14/04/1970, e a Seção 3.06 de “Atividades Gerais” do Manual de Normas,
D E T E R M I N A:
I – DA DOCUMENTAÇÃO INICIAL E ESCOLHA DO LOCAL
Artigo 1° - O pedido de acesso deve ser dirigido ao Sr. Superintendente e instruído com os elementos referidos nos artigos 11 e 15 do Decreto n° 52.437, de 14/04/1970, e nos itens 2.3.14 e 4.03 das Normas Técnicas, e ainda com o termo de compromisso referente à venda de bebidas alcoólicas, mencionado no artigo 1° da Lei n° 4.855, de 27/11/85.
Artigo 2° - Ao receber o pedido, a Divisão Regional deverá apor-lhe o carimbo de protocolo de entrada (datado), autuá-lo em expediente ou autos próprios e providenciar o recolhimento da taxa referida no item 2.1 da tabela I, anexa à Lei n° 4.946, de 26/12/85.
Artigo 3° - Observada a decorrência do trimestre, conforme estabelecido no artigo 14 e seu parágrafo único do Decreto n° 52.437, de 14/04/70, a Divisão Regional, por seus órgãos competentes, verificará se os elementos apresentados se acham de acordo com a legislação vigente e se o local pretendido satisfaz às condições regulamentares de espaçamento, de visibilidade e de distanciamento dos pontos críticos, preenchendo os claros ANEXO I – DOCUMENTAÇÃO INICIAL E ESCOLHA DO LOCAL, que integra esta DTM.
Artigo 4° - Com base nos lançamentos feitos no ANEXO I, a Divisão Regional proporá a aprovação ou não da escolha do local, para a decisão a ser tomada pela Superintendência.
II – DO PROJETO DEFINITIVO
Artigo 5° - Aprovada a escolha do local, a Superintendência fixará o prazo de 90 (noventa) dias para o interessado apresentar o projeto definitivo, o qual será constituído das pranchas de desenho, já apresentadas com a documentação inicial, mais as pranchas necessárias ao completo detalhamento do projeto (cortes e fachada das edificações, planta de ajardinamento e arborização, etc).
Artigo 6° - O projeto definitivo deverá obedecer às prescrições do Decreto n° 52.437, de 14/04/1970 e da Seção 3.06 de “Atividades Gerais” do Manual de Normas, bem como satisfazer às exigências referentes à cobertura das bombas contidas na Lei n° 719, de 24/10/1975, e na Portaria – SUP/DER-005, de 23/01/76.
Artigo 7° - O projeto definitivo submetido à aprovação do DER deverá estar previamente aprovado pela autoridade sanitária estadual competente, de acordo com o que dispõe o artigo 27 e seu parágrafo único, do Regulamento baixado pelo Decreto n° 12.342, de 27/09/78, modificado pelo Decreto n° 13.196, e 30/01/79 ou pela autorização municipal competente, caso tenha havido delegação de competência nos termos do Decreto 13.248, de 13/02/79.
Artigo 8° - Ao receber o projeto definitivo, a Divisão Regional deverá autuá-lo nos autos próprios e providenciar o recolhimento da taxa referida no item 2.2 da Tabela I anexa à Lei n° 4.946, de 26/12/85.
Artigo 9° - O exame do projeto definitivo será efetuado pelos órgãos competentes da Divisão Regional, preenchendo os claros do ANEXO II – PROJETO DEFINITIVO, que integra esta DTM.
Artigo 10 – Com base nos lançamentos feitos no ANEXO II, a Divisão Regional proporá a aprovação ou não do projeto definitivo e a autorização ou não do acesso, devendo o processo ser submetido ao Sr. Secretário dos Transportes para decisão final, conforme preceitua o artigo 2° do Decreto n° 52.437, de 14/04/1970.
Artigo 11 – O interessado poderá optar pela apresentação do projeto definitivo, juntamente com a documentação inicial, circunstância essa que deverá ser informada pela Divisão Regional, preenchendo e encaminhando o ANEXO II juntamente com o ANEXO I, na forma estabelecida nos artigos anteriores.
III – DO PROJETO MODIFICATIVO
Artigo 12 – O pedido de aprovação de projeto modificativo (referente à reforma, ampliação, demolição, etc) de estabelecimento com acesso já autorizado, deve ser dirigido ao Sr. Superintendente, mencionando o prazo pretendido para a execução das obras.
Artigo 13 – O projeto modificativo deverá satisfazer a todas as exigências mencionadas nos artigos 6° e 7° da presente DTM, referentes ao projeto definitivo.
Parágrafo único – O projeto modificativo deverá ser apresentado sobre cópia de projeto anteriormente aprovado, legendado nas cores convencionais, a saber: em vermelho as partes a construir e em amarelo as partes a demolir.
Artigo 14 – Ao receber o pedido de aprovação do projeto modificativo, a Divisão Regional deverá autuá-lo nos autos próprios e providenciar o recolhimento da taxa referida no item 2.3 da Tabela I anexa à Lei n° 4.946, de 26/12/85.
Artigo 15 – O exame do projeto modificativo será efetuado pelos órgãos competentes da Divisão Regional, preenchendo os claros do ANEXO III – PROJETO MODIFICATIVO, que integra esta DTM.
Artigo 16 – Com base nos lançamentos feitos no ANEXO III, a Divisão Regional proporá a aprovação ou não do projeto modificativo e do prazo (este, no caso positivo), para decisão a ser tomada pela Superintendência.
Parágrafo único – Se não concordar com o prazo pretendido pelo interessado, a Divisão Regional proporá o prazo que julgar razoável, para aprovação superior.
Artigo 17 – Esta DTM entra em vigor nesta data, ficando revogada a DTM-SUP/DER-015-20/08/74.
ENGº HENRIQUE JULIO VALENTE DA CRUZ SUPERINTENDENTE
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