DTM-SUP/DER-006-17/01/1985

 

Dispõe sobre a fixação de diretrizes para o gozo de férias regulamentares de funcionários e servidores do DER. ( 1.1 )

 

 

SENHORES DIRETORES DE DIRETORIAS, DE DIVISÕES, DE ASSESSORIAS, PROCURADOR CHEFE E CHEFE DE GABINETE

 

O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, no uso de suas atribuições legais e

Considerando a necessidade de se uniformizarem diretrizes para o gozo de férias regulamentares dos funcionários e servidores do Departamento,

Considerando que tais providências ensejarão controle e orientação mais eficientes, no que diz respeito ao gozo dessas férias, pelos órgãos responsáveis pelo assunto, e

Considerando, ainda, que as medidas a serem adotadas podem ser objeto de implantação em sistema automático sob responsabilidade da PRODESP,

D E T E R M I N A:

Artigo 1º - As autoridades administrativas, responsáveis pela concessão e controle de férias de seus respectivos funcionários e servidores, promoverão as medidas necessárias para que estes possam entrar em gozo de seu direito, em estrita observância à escala de férias previamente estabelecida, consoante dispõe o artigo 176, da Lei 10.261/68.

§ 1º - As alterações das referidas escalas, que ocorram por conveniência do serviço, devidamente justificadas, deverão ser comunicadas à DA/DHA.

§ 2º - A escala de férias, aprovada nos termos do dispositivo legal referido no “caput” deste artigo, deverá ser rigorosamente observada pela autoridade competente, sob pena de ser responsabilizada, consoante dispõe o parágrafo 6º, do artigo 467, do Decreto nº 42.850, de 30/12/1963.

Artigo 2º - Caberá à Diretoria de Administração (DA) e Assessoria de Organização (ARS) promover   os estudos necessários à implantação das medidas em sistema de automatização, mantendo entendimentos com a PRODESP para a sua efetivação.

Artigo 3º - As escalas de férias de que trata o artigo 179 da Lei 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado) e referidas no § 2º do artigo 1º desta DTM, serão encaminhadas, até 31/01/85 à DHA/DA, à qual competirá a fiscalização do cumprimento dos períodos propostos.

Artigo 4º - Esta DTM entrará em vigor nesta data.

 

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, aos dezessete de janeiro de 1985.

 

 

 

ENGº OSCAR AMADO ZEBALLOS

SUPERINTENDENTE DO DER