Autos 180.130/DER/1982

DTM-SUP/DER-006-05/10/1982

 

Modificações do tipo de base dos pavimentos. (2.1)

 

SENHORES DIRETORES DE DIVISÕES REGIONAIS

 

 

 

 

O ENGº FRANCISCO CARLOS SAVAGLIA DRIGO, RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,

D E T E R M I N A:

Artigo 1º - Toda e qualquer modificação  do tipo de base do pavimento deverá obedecer rigorosamente aos seguintes coeficientes de equivalência estrutural.

-         base estabilizada granulometricamente, sejam quais

forem os seus materiais constituintes (pedregulho de cava,

solo-brita, rochas alteradas naturais britadas ou não, etc.)                  K = 1,0

-         base do macadame hidráulico                                                           K = 1,0

-         base de brita graduada                                                                                   K = 1,1

-         base de macadame betuminoso                                                       K = 1,2

-         base de solo-cal                                                                                   K = 1,2

-         base de solo melhorado com cimento, com resistência

a compressão a 7 dias inferior 21 kg/cm²                                        K = 1,0

-         base  de solo-cimento com resistência  a compressão

a 7 dias igual ou superior a 21 kg/cm² e inferior a 28 kg/cm²        K = 1,2

-         base de solo-cimento com resistência a compressão a

7  dias igual ou superior a 28 kg/cm² e inferior a 45 kg/cm²           K = 1,4

-         base de solo-cimento com resistência a compressão a 7

dias igual ou superior a 45 kg/cm²                                                     K = 1,7

-         base de premisturado a frio                                                                K = 1,4

Artigo 2º - A substituição de base do pavimento por outra estabilizada granulometricamente, só poderá ser autorizada se o material apresentar as seguintes características:

-         CBR igual ou maior que 80%, determinado com corpos de prova moldados com a energia de compactação correspondente ao Proctor intermediário (método DER-M-53-71, tipo S.5 N.g);

-         Expansão menor ou igual  a 0,5%, medida com sobrecarga de 4,5 kg; 

-         Limite de Liquidez menor ou igual a 25%;

-         Índice de Plasticidade menor ou igual a 6%;

-         Granulometria contínua, enquadrada numa das seis faixas granulométricas especificadas no I-58-56t, com a fração graúda apresentando um desgaste no ensaio de abrasão Los Angeles inferior a 50%;

Artigo 3º - Quando a mudança de base do pavimento implicar na utilização de pedregulho de cava, somente poderá ser autorizada desde que o órgão competente apresente relatório de prospecção definitiva da jazida (sondagens, ensaios de laboratório e cubagem), comprovando que o seu volume é suficiente para a execução da base; que o material satisfaz às exigências discriminadas no artigo anterior e que a distância média de transporte da jazida deverá ser de tal ordem, que o custo do transporte do material não ultrapasse 25% do custo global do pavimento.

Artigo 4º - Esta DTM entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

 

ENGº FRANCISCO CARLOS SAVAGLIA DRIGO

RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE  DA

SUPERINTENDÊNCIA  DO DER