Autos 180.130/DER/1982
DTM-SUP/DER-006-05/10/1982
Modificações do tipo de base dos pavimentos. (2.1)
SENHORES DIRETORES DE DIVISÕES REGIONAIS
O ENGº FRANCISCO CARLOS SAVAGLIA DRIGO, RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,
D E T E R M I N A:
Artigo 1º - Toda e qualquer modificação do tipo de base do pavimento deverá obedecer rigorosamente aos seguintes coeficientes de equivalência estrutural.
- base estabilizada granulometricamente, sejam quais
forem os seus materiais constituintes (pedregulho de cava,
solo-brita, rochas alteradas naturais britadas ou não, etc.) K = 1,0
- base do macadame hidráulico K = 1,0
- base de brita graduada K = 1,1
- base de macadame betuminoso K = 1,2
- base de solo-cal K = 1,2
- base de solo melhorado com cimento, com resistência
a compressão a 7 dias inferior 21 kg/cm² K = 1,0
- base de solo-cimento com resistência a compressão
a 7 dias igual ou superior a 21 kg/cm² e inferior a 28 kg/cm² K = 1,2
- base de solo-cimento com resistência a compressão a
7 dias igual ou superior a 28 kg/cm² e inferior a 45 kg/cm² K = 1,4
- base de solo-cimento com resistência a compressão a 7
dias igual ou superior a 45 kg/cm² K = 1,7
- base de premisturado a frio K = 1,4
Artigo 2º - A substituição de base do pavimento por outra estabilizada granulometricamente, só poderá ser autorizada se o material apresentar as seguintes características:
- CBR igual ou maior que 80%, determinado com corpos de prova moldados com a energia de compactação correspondente ao Proctor intermediário (método DER-M-53-71, tipo S.5 N.g);
- Expansão menor ou igual a 0,5%, medida com sobrecarga de 4,5 kg;
- Limite de Liquidez menor ou igual a 25%;
- Índice de Plasticidade menor ou igual a 6%;
- Granulometria contínua, enquadrada numa das seis faixas granulométricas especificadas no I-58-56t, com a fração graúda apresentando um desgaste no ensaio de abrasão Los Angeles inferior a 50%;
Artigo 3º - Quando a mudança de base do pavimento implicar na utilização de pedregulho de cava, somente poderá ser autorizada desde que o órgão competente apresente relatório de prospecção definitiva da jazida (sondagens, ensaios de laboratório e cubagem), comprovando que o seu volume é suficiente para a execução da base; que o material satisfaz às exigências discriminadas no artigo anterior e que a distância média de transporte da jazida deverá ser de tal ordem, que o custo do transporte do material não ultrapasse 25% do custo global do pavimento.
Artigo 4º - Esta DTM entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
ENGº FRANCISCO CARLOS SAVAGLIA DRIGO
RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE DA
SUPERINTENDÊNCIA DO DER