Autos nº 170.029/DER/79

DTM-SUP/DER-006-28/05/1979

Estabelece normas de procedimentos destinados ao atendimento de pedidos de CERTIDÃO e de RESTITUIÇÃO da TAXA RODOVIÁRIA ÚNICA (TRU). (1.3)

 

SENHORES DIRETORES DE DIRETORIAS, DE DIVISÕES, DE ASSESSORIAS E PROCURADOR CHEFE

 

 

O ENGENHEIRO ARTHUR LUCIANO DE OLIVEIRA, RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, no uso de suas atribuições a fim de possibilitar o fiel cumprimento dos encargos assumidos pelo DER, provenientes do Convênio celebrado com o DNER, em data de 14/01/74,

D E T E R M I N A:

Artigo 1° - As normas de procedimentos destinadas ao atendimento de pedidos de CERTIDÃO  e de RESTITUIÇÃO da TAXA RODOVIÁRIA ÚNICA (TRU),  reger-se-ão consoante a presente DTM.

 

CAPÍTULO I

DA CERTIDÃO DA TRU NA CAPITAL

Artigo 2° -  Cabe à CLF (Seção de Cadastro e Certidões), do STF (Serviço de Administração da Taxa Rodoviária), a recepção de requerimento, em formulário padronizado.

Artigo 3° - Após o preenchimento, pelos interessados, o formulário padronizado deverá ser apresentado à CLF, que expedirá cartão/protocolo, com numeração seqüencial, por exercício e sistema de controle.

Artigo 4° - As pesquisas deverão ser efetuadas pela CLF, através de consulta e terminais de computadores, listagens  de processamento de dados, micro-filmes ou à Receita Federal.

Artigo 5° - Dentro do prazo estabelecido no artigo 6º desta DTM, a CFL deverá fornecer a CERTIDÃO ao requerente ou ao seu representante legal, mediante recibo, em campo próprio do  formulário padronizado, devendo este, ao final da operação, ser arquivado junto à Seção expedidora do documento, em ordem seqüencial alfa-numérica de placa.

Artigo 6° - O prazo, para o fornecimento de CERTIDÃO – na capital – será de até 24 (vinte e quatro)  horas, a contar da data da entrada do pedido na CLF.

 

CAPÍTULO II

DA CERTIDÃO DA TRU NO INTERIOR E NA GRANDE SÃO PAULO

Artigo 7° - No interior e na GRANDE SÃO PAULO, os interessados deverão dirigir-se aos TIFs ou TSFs (Setores de Fiscalização de Taxas), do STF, que funcionam junto às Seções de trânsito, das Delegacias de Polícia.

Artigo 8° - As operações pertinentes ao fornecimento de CERTIDÃO de pagamento da TRU, obedecerão a seguinte rotina:

a) o formulário padronizado será fornecido pelos Fiscais de Taxas, em exercício nos TIFs ou TSFs e, na ausência destes, pelas Seções de Trânsito, das Delegacias de Polícia localizadas nos Municípios de registro do veículo;

b) preenchido o formulário padronizado, deverá este ser apresentado à sede do TIF ou TSF a que estiver jurisdicionado o Município em que o veículo for registrado;

c) em seguida, o TIF ou TSF expedirá cartão/protocolo, com numeração seqüencial, por exercício e sistema de controle;

d) as pesquisas deverão ser efetuadas pelos Encarregados de TIFs ou TSFs; através de consulta a listagens de processamento de dados ou à Receita Federal;

e) o prazo, para o fornecimento de CERTIDÃO, será de 3 (três) dias úteis, a contar do ingresso do pedido nas sedes dos TIFs ou TSFs;

 f) nos Municípios, onde a escala de Fiscais de Taxas não for regular, a entrega de CERTIDÃO, na ausência destes, será procedida pelas Seções de Trânsito, das Delegacias de Policia;

g) a entrega de CERTIDÃO, através do DER ou das Seções de Trânsito, deverá ser efetuada mediante recibo do requerente ou do seu representante legal, em campo próprio do formulário padronizado;

h) após o fornecimento da CERTIDÃO, os TIFs e TSFs deverão encaminhar o formulário padronizado, em ordem seqüencial alfa-numérica de placa, ao STF que, antes de autorizar o seu arquivamento, determinará, à CLF, o exame da documentação recebida.

 

CAPÍTULO III

DA RESTITUIÇÃO DA TRU NA CAPITAL

Artigo 9º - Compete ao PXFT (Setor de Expediente), do STF, a recepção do requerimento, em formulário padronizado (2 vias).

Artigo 10 – Após o preenchimento pelos interessados, o formulário padronizado deverá ser apresentado ao PXFT, que expedirá cartão/protocolo com numeração seqüencial, por exercício e sistema de controle.

Artigo 11 – Os interessados deverão instruir o requerimento com os seguintes documentos:

a) em caso de pagamento à maior: fotocópia autenticada da guia de pagamento;

b) em caso de pagamento em duplicata: o documento comprobatório do pagamento indevido, além da fotocópia, autenticada, do pagamento inicial.

Artigo 12 – O PXFT providenciará a abertura de autos e os encaminhará à CMF (Seção de Multas e  Recursos) a quem compete a apreciação  do mérito do pedido.

§ 1° - Os interessados serão cientificados dos casos de indeferimento, através do STF.

§ 2° - Deferido o pedido, o STF encaminhará os autos à Receita Federal, para reconhecimento ao direito creditório, após o que deverão ser devolvidos ao STF/DER.

§ 3° - O STF, após receber em devolução os autos, deverá encaminhá-los à DFA (Divisão de Finanças) que providenciará, através do SFF (Serviço de Finanças) o depósito bancário da importância a ser restituída.

§ 4° - O SFF, através da DFA, remeterá os autos ao STF, que se incumbirá de enviar memorando aos interessados cientificando-os a respeito da liberação do depósito bancário.

 

CAPÍTULO IV

DA RESTITUIÇÃO DO TRU NO INTERIOR E NA GRANDE SÃO PAULO

 

Artigo 13 – No INTERIOR e na GRANDE SÃO PAULO, os interessados deverão dirigir-se aos TIFs ou TSFs, do STF, que funcionam junto às Seções  de Trânsito, das Delegacias de Polícia.

Artigo 14 – As operações pertinentes à RESTITUIÇÃO da TRU, obedecerão à seguinte rotina:

a)     o formulário padronizado será fornecido pelos fiscais de Taxas, em exercício nos TIFs ou TSFs e, na ausência destes, pelas Seções de Trânsito, das Delegacias de Polícia localizadas  nos Municípios de registro do veículo;

b)   preenchido o formulário padronizado, deverá este ser apresentado à sede do TIF ou TSF, a que estiver jurisdicionado o Município em que o veículo for registrado, instruído com os documentos citados nos itens (a) e (b) do Artigo 11, desta DTM.

c)      o TIF ou TSF expedirá, em seguida, cartão/protocolo com numeração seqüencial, por exercício e sistema de controle;

d)     Após as providências acima, os procedimentos deverão ser os mesmos constantes do Artigo 12 e seus parágrafos, desta DTM.

 

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 15 – São designados os seguintes funcionários para emitir CERTIDÃO de pagamento da TRU:

a)      NA CAPITAL (Sede e TSF.1)

Waldyr Moreira Leme

Chefe de Seção - CLF

b)     NA GRANDE SÃO PAULO

José Alonso Nunes Filho

Enc° do TSF.2  (ABCD)

Wilson Nogueira de Souza

Enc° do TSF.3 (Cotia)

Faliero Magri

Encº Substº do TSF.44 (Guarulhos)

Moacir Pinto Monteiro

Encº do TSF.5 (Mogi das Cruzes)

c)      NO INTERIOR

Algemiro Lucas de Mello

Enc° da TIF.01 (Adamantina) Subst°

Mauro Castro

Enc° da TIF.02 (Araçatuba)

Lahir de Freitas Zampiero

Enc° da TIF.03 (Araraquara)

José Benedito Máximo

Enc° da TIF.04 (Assis)

Edson Henrique Blumer

Enc° da TIF.05 (Barretos)

Antonio de Melo Filho

Enc° da TIF.06 (Bauru)

Salvador Marques

Enc° da TIF.07 (Botucatu)

Osvaldo Caetano de Abreu

Enc° da TIF.08 (Bragança Paulista)

Antonio Aló

Enc° da TIF.09 (Campinas)

 

Eduardo Batista Leite Neto

Enc° da TIF.10 (Casa Branca)

José de Oliveira Santos

Enc° da TIF.11 (Guaratinguetá)

Almiro de Andrade

Enc° da TIF.12 (Itapetininga) Subst°

Ayrton João Gasparetto

Enc° da TIF.13 (Jaú)

Paulo de Andrade

Enc° da TIF.14 (Marília)

Clóvis Cardenas de Oliveira

Enc° da TIF.15 (Monte Aprazível)

Antonio Jacomini

Enc° da TIF.16 (Piracicaba) – Substº

Marcos Antunes Passos

Enc° da TIF.17 (Presidente Prudente)

Saulo Bueno da Silva

Enc° da TIF.18 (Ribeirão Preto)

Ângelo Moreira

Enc° da TIF.19 (Santos)

Joasil José Cerdeira

Enc° da TIF.20 (São Carlos)

Sebastião Rocha Medeiros

Enc° da TIF.21 (São José do Rio Preto)

Alcindo do Prado

Enc° da TIF.22 (Sorocaba)

Isidoro Nogueira Tinoco

Enc° da TIF.23  (Taubaté)

Virgílio Martins

Enc° da TIF.24 (Votuporanga)

 

 

Artigo 16 – Nos impedimentos legais, dos titulares, deverão emitir CERTIDÃO, os seus substitutos automáticos.

Artigo 17 – O Diretor do STF, os Chefes das Seções de Fiscalizações de Taxas e os Inspetores de Taxas, deverão avocar as atribuições pertinentes à emissão  de CERTIDÃO, sempre que as circunstâncias  justificarem a sua necessidade.

Artigo 18 – Os pedidos de CERTIDÕES de pagamento da TRU, para os fins exigidos pelo INPS – na CAPITAL -, deverão ser atendidos pelo STF.

Artigo 19 – Os formulários padronizados, previstos nesta DTM, serão fornecidas gratuitamente aos interessados, pelo DER, através das Seções e dos Setores próprios.

Artigo 20 – A CLF e os TIFs  e TSFs deverão dirimir as dúvidas  pertinentes  à  aplicação das presentes normas, em especial as relacionadas a emissão de CERTIDÃO, junto à INSPETORIA DE TAXAS ou ao STF, através dos mais práticos  meios de comunicação.

Artigo 21 – Os pedidos da CERTIDÃO – na CAPITAL  - deverão  ser apresentados à CLP, no andar térreo do edifício mirim do DETRAN – Ibirapuera.

Artigos 22 – Os pedidos de restituição na CAPITAL – deverão ser apresentados ao PXFT, à rua Rodolfo Miranda n° 97/sobreloja, no bairro da Ponte Pequena.

Artigo 23 – A INSPETORIA DE TAXAS fiscalizará a execução desta DTM, orientando as Seções e os Setores envolvidos no sistema e elaborando relatórios circunstanciados ao STF, sempre que verificar ocorrências que contrariarem as presentes normas.

Artigo 24 – Esta DTM entrará em vigor nesta data, revogadas as anteriores de n°s 003, e 004, de 04/03/74 e 005 de 05/03/74.

 

ENGº ARTHUR LUCIANO DE OLIVEIRA

RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE

DA SUPERINTENDÊNCIA DO DER

OBS: DTM SUPERADA

 

 

Ver DTM(s):

DTM-SUP/DER-003-04/03/1974

DTM-SUP/DER-004-04/03/1974

DTM-SUP/DER-005-05/03/1974

DTM-SUP/DER-012-30/08/1979