Autos nº 170.029/DER/79
DTM-SUP/DER-006-28/05/1979
Estabelece normas de procedimentos destinados ao atendimento de pedidos de CERTIDÃO e de RESTITUIÇÃO da TAXA RODOVIÁRIA ÚNICA (TRU). (1.3)
SENHORES DIRETORES DE DIRETORIAS, DE DIVISÕES, DE ASSESSORIAS E PROCURADOR CHEFE
O ENGENHEIRO ARTHUR LUCIANO DE OLIVEIRA, RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, no uso de suas atribuições a fim de possibilitar o fiel cumprimento dos encargos assumidos pelo DER, provenientes do Convênio celebrado com o DNER, em data de 14/01/74,
D E T E R M I N A:
Artigo 1° - As normas de procedimentos destinadas ao atendimento de pedidos de CERTIDÃO e de RESTITUIÇÃO da TAXA RODOVIÁRIA ÚNICA (TRU), reger-se-ão consoante a presente DTM.
CAPÍTULO I
DA CERTIDÃO DA TRU NA CAPITAL
Artigo 2° - Cabe à CLF (Seção de Cadastro e Certidões), do STF (Serviço de Administração da Taxa Rodoviária), a recepção de requerimento, em formulário padronizado.
Artigo 3° - Após o preenchimento, pelos interessados, o formulário padronizado deverá ser apresentado à CLF, que expedirá cartão/protocolo, com numeração seqüencial, por exercício e sistema de controle.
Artigo 4° - As pesquisas deverão ser efetuadas pela CLF, através de consulta e terminais de computadores, listagens de processamento de dados, micro-filmes ou à Receita Federal.
Artigo 5° - Dentro do prazo estabelecido no artigo 6º desta DTM, a CFL deverá fornecer a CERTIDÃO ao requerente ou ao seu representante legal, mediante recibo, em campo próprio do formulário padronizado, devendo este, ao final da operação, ser arquivado junto à Seção expedidora do documento, em ordem seqüencial alfa-numérica de placa.
Artigo 6° - O prazo, para o fornecimento de CERTIDÃO – na capital – será de até 24 (vinte e quatro) horas, a contar da data da entrada do pedido na CLF.
CAPÍTULO II
DA CERTIDÃO DA TRU NO INTERIOR E NA GRANDE SÃO PAULO
Artigo 7° - No interior e na GRANDE SÃO PAULO, os interessados deverão dirigir-se aos TIFs ou TSFs (Setores de Fiscalização de Taxas), do STF, que funcionam junto às Seções de trânsito, das Delegacias de Polícia.
Artigo 8° - As operações pertinentes ao fornecimento de CERTIDÃO de pagamento da TRU, obedecerão a seguinte rotina:
a) o formulário padronizado será fornecido pelos Fiscais de Taxas, em exercício nos TIFs ou TSFs e, na ausência destes, pelas Seções de Trânsito, das Delegacias de Polícia localizadas nos Municípios de registro do veículo;
b) preenchido o formulário padronizado, deverá este ser apresentado à sede do TIF ou TSF a que estiver jurisdicionado o Município em que o veículo for registrado;
c) em seguida, o TIF ou TSF expedirá cartão/protocolo, com numeração seqüencial, por exercício e sistema de controle;
d) as pesquisas deverão ser efetuadas pelos Encarregados de TIFs ou TSFs; através de consulta a listagens de processamento de dados ou à Receita Federal;
e) o prazo, para o fornecimento de CERTIDÃO, será de 3 (três) dias úteis, a contar do ingresso do pedido nas sedes dos TIFs ou TSFs;
f) nos Municípios, onde a escala de Fiscais de Taxas não for regular, a entrega de CERTIDÃO, na ausência destes, será procedida pelas Seções de Trânsito, das Delegacias de Policia;
g) a entrega de CERTIDÃO, através do DER ou das Seções de Trânsito, deverá ser efetuada mediante recibo do requerente ou do seu representante legal, em campo próprio do formulário padronizado;
h) após o fornecimento da CERTIDÃO, os TIFs e TSFs deverão encaminhar o formulário padronizado, em ordem seqüencial alfa-numérica de placa, ao STF que, antes de autorizar o seu arquivamento, determinará, à CLF, o exame da documentação recebida.
CAPÍTULO III
DA RESTITUIÇÃO DA TRU NA CAPITAL
Artigo 9º - Compete ao PXFT (Setor de Expediente), do STF, a recepção do requerimento, em formulário padronizado (2 vias).
Artigo 10 – Após o preenchimento pelos interessados, o formulário padronizado deverá ser apresentado ao PXFT, que expedirá cartão/protocolo com numeração seqüencial, por exercício e sistema de controle.
Artigo 11 – Os interessados deverão instruir o requerimento com os seguintes documentos:
a) em caso de pagamento à maior: fotocópia autenticada da guia de pagamento;
b) em caso de pagamento em duplicata: o documento comprobatório do pagamento indevido, além da fotocópia, autenticada, do pagamento inicial.
Artigo 12 – O PXFT providenciará a abertura de autos e os encaminhará à CMF (Seção de Multas e Recursos) a quem compete a apreciação do mérito do pedido.
§ 1° - Os interessados serão cientificados dos casos de indeferimento, através do STF.
§ 2° - Deferido o pedido, o STF encaminhará os autos à Receita Federal, para reconhecimento ao direito creditório, após o que deverão ser devolvidos ao STF/DER.
§ 3° - O STF, após receber em devolução os autos, deverá encaminhá-los à DFA (Divisão de Finanças) que providenciará, através do SFF (Serviço de Finanças) o depósito bancário da importância a ser restituída.
§ 4° - O SFF, através da DFA, remeterá os autos ao STF, que se incumbirá de enviar memorando aos interessados cientificando-os a respeito da liberação do depósito bancário.
CAPÍTULO IV
DA RESTITUIÇÃO DO TRU NO INTERIOR E NA GRANDE SÃO PAULO
Artigo 13 – No INTERIOR e na GRANDE SÃO PAULO, os interessados deverão dirigir-se aos TIFs ou TSFs, do STF, que funcionam junto às Seções de Trânsito, das Delegacias de Polícia.
Artigo 14 – As operações pertinentes à RESTITUIÇÃO da TRU, obedecerão à seguinte rotina:
a) o formulário padronizado será fornecido pelos fiscais de Taxas, em exercício nos TIFs ou TSFs e, na ausência destes, pelas Seções de Trânsito, das Delegacias de Polícia localizadas nos Municípios de registro do veículo;
b) preenchido o formulário padronizado, deverá este ser apresentado à sede do TIF ou TSF, a que estiver jurisdicionado o Município em que o veículo for registrado, instruído com os documentos citados nos itens (a) e (b) do Artigo 11, desta DTM.
c) o TIF ou TSF expedirá, em seguida, cartão/protocolo com numeração seqüencial, por exercício e sistema de controle;
d) Após as providências acima, os procedimentos deverão ser os mesmos constantes do Artigo 12 e seus parágrafos, desta DTM.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 15 – São designados os seguintes funcionários para emitir CERTIDÃO de pagamento da TRU:
a) NA CAPITAL (Sede e TSF.1)
Waldyr Moreira Leme
Chefe de Seção - CLF
b) NA GRANDE SÃO PAULO
José Alonso Nunes Filho
Enc° do TSF.2 (ABCD)
Wilson Nogueira de Souza
Enc° do TSF.3 (Cotia)
Faliero Magri
Encº Substº do TSF.44 (Guarulhos)
Moacir Pinto Monteiro
Encº do TSF.5 (Mogi das Cruzes)
c) NO INTERIOR
Algemiro Lucas de Mello
Enc° da TIF.01 (Adamantina) Subst°
Mauro Castro
Enc° da TIF.02 (Araçatuba)
Lahir de Freitas Zampiero
Enc° da TIF.03 (Araraquara)
José Benedito Máximo
Enc° da TIF.04 (Assis)
Edson Henrique Blumer
Enc° da TIF.05 (Barretos)
Antonio de Melo Filho
Enc° da TIF.06 (Bauru)
Salvador Marques
Enc° da TIF.07 (Botucatu)
Osvaldo Caetano de Abreu
Enc° da TIF.08 (Bragança Paulista)
Antonio Aló
Enc° da TIF.09 (Campinas)
Eduardo Batista Leite Neto
Enc° da TIF.10 (Casa Branca)
José de Oliveira Santos
Enc° da TIF.11 (Guaratinguetá)
Almiro de Andrade
Enc° da TIF.12 (Itapetininga) Subst°
Ayrton João Gasparetto
Enc° da TIF.13 (Jaú)
Paulo de Andrade
Enc° da TIF.14 (Marília)
Clóvis Cardenas de Oliveira
Enc° da TIF.15 (Monte Aprazível)
Antonio Jacomini
Enc° da TIF.16 (Piracicaba) – Substº
Marcos Antunes Passos
Enc° da TIF.17 (Presidente Prudente)
Saulo Bueno da Silva
Enc° da TIF.18 (Ribeirão Preto)
Ângelo Moreira
Enc° da TIF.19 (Santos)
Joasil José Cerdeira
Enc° da TIF.20 (São Carlos)
Sebastião Rocha Medeiros
Enc° da TIF.21 (São José do Rio Preto)
Alcindo do Prado
Enc° da TIF.22 (Sorocaba)
Isidoro Nogueira Tinoco
Enc° da TIF.23 (Taubaté)
Virgílio Martins
Enc° da TIF.24 (Votuporanga)
Artigo 16 – Nos impedimentos legais, dos titulares, deverão emitir CERTIDÃO, os seus substitutos automáticos.
Artigo 17 – O Diretor do STF, os Chefes das Seções de Fiscalizações de Taxas e os Inspetores de Taxas, deverão avocar as atribuições pertinentes à emissão de CERTIDÃO, sempre que as circunstâncias justificarem a sua necessidade.
Artigo 18 – Os pedidos de CERTIDÕES de pagamento da TRU, para os fins exigidos pelo INPS – na CAPITAL -, deverão ser atendidos pelo STF.
Artigo 19 – Os formulários padronizados, previstos nesta DTM, serão fornecidas gratuitamente aos interessados, pelo DER, através das Seções e dos Setores próprios.
Artigo 20 – A CLF e os TIFs e TSFs deverão dirimir as dúvidas pertinentes à aplicação das presentes normas, em especial as relacionadas a emissão de CERTIDÃO, junto à INSPETORIA DE TAXAS ou ao STF, através dos mais práticos meios de comunicação.
Artigo 21 – Os pedidos da CERTIDÃO – na CAPITAL - deverão ser apresentados à CLP, no andar térreo do edifício mirim do DETRAN – Ibirapuera.
Artigos 22 – Os pedidos de restituição na CAPITAL – deverão ser apresentados ao PXFT, à rua Rodolfo Miranda n° 97/sobreloja, no bairro da Ponte Pequena.
Artigo 23 – A INSPETORIA DE TAXAS fiscalizará a execução desta DTM, orientando as Seções e os Setores envolvidos no sistema e elaborando relatórios circunstanciados ao STF, sempre que verificar ocorrências que contrariarem as presentes normas.
Artigo 24 – Esta DTM entrará em vigor nesta data, revogadas as anteriores de n°s 003, e 004, de 04/03/74 e 005 de 05/03/74.
ENGº ARTHUR LUCIANO DE OLIVEIRA
RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE
DA SUPERINTENDÊNCIA DO DER
OBS: DTM SUPERADA
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