Expediente nº 015330/17/DA/2011
DTM-SUP/DER-006-30/08/2013
Altera item do Regulamento Para o Controle de Acesso de Pessoas e Veículos nos órgãos da SLT – Núcleo Ponte Pequena. (1.11)
SENHORES CHEFE DE GABINETE, DIRETORES DE DEPARTAMENTO, DE DIVISÃO E ASSESSORIAS, COORDENADORES, DIRETORA DO SERVIÇO DE AUDITORIA E PROCURADORA DE AUTARQUIA CHEFE:
O Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem, no uso de suas atribuições,
DETERMINA:
Artigo 1º - Fica assim redigido o item 5.7 do Regulamento Para o Controle de Acesso de Pessoas e Veículos nos órgãos da Secretaria de Logística e Transportes – Núcleo Ponte Pequena - aprovado pela DTM-SUP/DER-012-02/12/2011:
“5.7 – Acesso de veículos
5.7.1 – Os veículos de servidores do DER, DAESP, DH, assim como do CPRv e de suas respectivas frotas poderão utilizar, desde que devidamente autorizados conforme critérios estabelecidos pela Administração, as vagas demarcadas para estacionamento.
5.7.1.1 – Para a obtenção da autorização de vaga para o veículo o interessado deverá apresentar solicitação conforme modelo respectivo constante na Intranet do Departamento, bem como cópia do Cartão de Identificação Corporativo e do CRLV.
5.7.1.2 – O servidor poderá, eventualmente, cadastrar até dois veículos e, em caso de utilização de veículo em nome de terceiro, deverá fazer juntada da Declaração de Uso de Veículo de Terceiro, na condição de único condutor a dirigí-lo, conforme modelo igualmente disponibilizado na Intranet
5.7.1.3 – Quando da autorização para uso da vaga será fornecido o TAG (Targeta Magnética) para fins de liberação da cancela de acesso ao pátio, o qual será afixado no para brisa do veículo, exclusivamente, pelo gestor do controle do sistema.
5.7.1.4 – Será terminantemente proibida a entrada de veículo sem cadastramento/TAG e, em não se tratando de veículo da espécie automóvel, mediante o Cartão de Identificação Corporativo.
5.7.1.5 – O afastamento do servidor por período maior que 7e até 30 dias, com a consequente não utilização da vaga, deverá necessariamente ser comunicado ao gestor, sob pena de cancelamento da autorização.
5.7.2 – Os veículos de prestadores de serviço, em havendo disponibilidade e após análise da gestão de controle, poderão ser autorizados a utilizar vagas, em caráter precário.
5.7.3 – A utilização da vaga autorizada não implica na prestação de qualquer serviço de manobra, conservação ou cobertura de seguro, sendo de responsabilidade do autorizado a reparação por danos ao patrimônio público ou a terceiros.
5.7.4 – A autorização para uso de vaga será cancelada se constatada(o):
a) a remoção do TAG para instalação em veículo diverso do autorizado;
b) a troca de vaga sem prévia autorização da gestão de controle;
c) a permanência do veículo fora do horário de trabalho do servidor ou prestador de serviço, sem a devida comunicação; e
d) o não recadastramento do veículo.”
Artigo 2º - Esta DTM entra em vigor nesta data.
CLODOALDO PELISSIONI
SUPERINTENDENTE DO DER
MN/kmy
Ver DTM(s):