Estabelece procedimentos para autuação e aplicação de penalidade por infração à legislação de transporte de produtos perigosos. (3.3)
SENHORES CHEFE DE GABINETE, DIRETORES DE DIRETORIAS, COORDENADOR DE OPERAÇÕES, DIRETORES DE DIVISÕES, DE ASSESSORIAS, PROCURADOR CHEFE E COMANDANTE DO CPRv:
O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, aprovado pelo Decreto Federal nº 96.044, de 18/05/88 e Portaria nº 38, de 10/12/98 do DENATRAN e,
Considerando a necessidade de baixar normas procedimentais a serem observadas,
D E T E R M I N A:
Artigo 1º - Até que seja oficializado o impresso a que alude o § 3º do artigo 1º da Portaria SUP/DER-326-08/05/2000, os Policiais Militares Rodoviários deverão proceder as autuações para fins de aplicação de penalidade por infração à legislação de transporte de produtos perigosos utilizando o impresso Mod. DER-711.
Artigo 2º - Efetuada a autuação, deverão ser respeitados os mesmos procedimentos atualmente em vigor, referentes à aplicação de penalidades por infrações de trânsito cometidas nas rodovias sob jurisdição estadual.
Artigo 3º - Em ocorrendo interposição de Defesa Prévia ou Recurso cabe ao STF formalizar expedientes, individualizados por infração.
§ 1º - Deverão ser incorporados em expediente todos os documentos que o interessado houver por bem anexar aos seus requerimentos, bem como, necessariamente, a notificação ou sua cópia reprográfica.
§ 2º - Os expedientes em questão serão instruídos com base nos AIIPs e, se for o caso, com outros documentos elaborados pelo CPRv.
Artigo 4º - Fazem parte integrante desta determinação a Tabela de Infrações, seus códigos e respectivos infratores, constante do Anexo I, bem como os Fluxogramas objeto dos Anexos II e III referentes a Defesa Prévia e Recurso previstos na legislação em vigor.
Artigo 5º - Esta DTM entra em vigor nesta data.
|
|
|
|
|
|
|
|
CÓDIGO DA |
DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO |
INFRATOR |
QTDE DE |
INFRAÇÃO |
|
|
UFIR's |
|
|
|
|
901.6 |
Transportar produto cujo deslocamento rodoviário seja proibido pelo Ministério dos Transportes. |
Transportador |
570,96 |
902.4 |
Transportar produto perigoso a granel que não conste do Certificado de Capacitação. |
Transportador |
570,96 |
903.2 |
Transportar produto perigoso a granel em veículo desprovido de Certificado de Capacitação Válido. |
Transportador |
570,96 |
904.0 |
Transportar, juntamente com produto perigoso, pessoas, animais, alimentos ou medicamentos destinados ao consumo humano ou animal, ou ainda, embalagens destinadas a estes bens. |
Transportador |
570,96 |
905.9 |
Transportar produtos incompatíveis entre si, apesar de advertido pelo expedidor |
Transportador |
570,96 |
906.7 |
Não dar manutenção ao veículo ou ao seu equipamento. |
Transportador |
285,48 |
907.5 |
Estacionar ou parar com inobservância ao preceituado no artigo 14. |
Transportador |
285,48 |
908.3 |
Transportar produtos cujas embalagens se encontrem em más condições. |
Transportador |
285,48 |
909.1 |
Não adotar, em caso de acidente ou avaria, as providências constantes da Ficha de Emergência e do Envelope para o Transporte. |
Transportador |
285,48 |
910.5 |
Transportar produto a granel sem utilizar o tacógrafo ou não apresentar o disco à autoridade competente, quando solicitado. |
Transportador |
285,48 |
911.3 |
Transportar carga mal estivada. |
Transportador |
114,19 |
912.1 |
Transportar produto perigoso em veículo desprovido de equipamento para situação de emergência e proteção individual. |
Transportador |
114,19 |
913.0 |
Transportar produto perigoso desacompanhado de Certificado de Capacitação para o Transporte de Produtos Perigosos a Granel. |
Transportador |
114,19 |
914.8 |
Transportar produto perigoso desacompanhado de declaração de responsabilidade do expedidor, aposta no Documento Fiscal. |
Transportador |
114,19 |
915.6 |
Transportar produto perigoso desacompanhado de Ficha de Emergência e Envelope para o Transporte |
Transportador |
114,19 |
916.4 |
Transportar produto perigoso sem utilizar, nas embalagens e no veículo, rótulos de risco e painéis de segurança em bom estado e correspondentes ao produto transportado. |
Transportador |
114,19 |
917.2 |
Circular em vias públicas nas quais não seja permitido o trânsito de veículos transportando produto perigoso. |
Transportador |
114,19 |
918.0 |
Não dar imediata ciência da imobilização do veículo em caso de emergência, acidente ou avaria. |
Transportador |
570,96 |
919.9 |
Embarcar no veículo produtos incompatíveis entre si. |
Expedidor |
570,96 |
920.2 |
Embarcar produto perigoso não constante do Certificado de Capacitação do veículo ou equipamento, ou estando esse Certificado vencido. |
Expedidor |
570,96 |
921.0 |
Não lançar no Documento Fiscal as informações de que trata o item II do artigo 22. |
Expedidor |
570,96 |
922.9 |
Expedir produto perigoso mal acondicionado ou com embalagens em más condições. |
Expedidor |
570,96 |
923.7 |
Não comparecer ao local do acidente quando expressamente convocado pela autoridade competente. |
Expedidor |
285,48 |
924.5 |
Embarcar produto perigoso em veículo que não dsiponha do conjunto de equipamentos para situação de emergência e proteção individual. |
Expedidor |
285,48 |
925.3 |
Não fornecer ao transportador a Ficha de Emergência e o Envelope para o Transporte. |
Expedidor |
285,48 |
926.1 |
Embarcar produto perigoso em veículo que não esteja utilizando rótulos de risco e painéis de segurança, afixados nos locais adequados. |
Expedidor |
285,48 |
927.0 |
Expedir carga fracionada com embalagem externa desprovida dos rótulos de risco especifícos. |
Expedidor |
285,48 |
928.8 |
Embarcar produto perigoso em veículo ou equipamento que não apresente adequadas condições de manutenção. |
Expedidor |
285,48 |
929.6 |
Não prestar os necessários esclarecimentos técnicos em situações de emergência ou acidente, quando solicitado pelas autoridades. |
Expedidor |
285,48 |
|
|
|
|
|
|
|
|
DESCRIÇÃO |
SLA |
STF |
DO |
|
1- Recebe Requerimento tempestivo de Defesa Prévia, emitindo protocolo |
|
|
|
|
2- Remete ao STF, no prazo de 3 (três) dias úteis |
|
|
|
|
3- Providencia abertura de expediente e procede cadastro no Sistema de Multas |
|
|
|
|
4- Verifica a exatidão e consistência do AIIP, bem como da documentação anexada. |
|
|
|
|
5-Emite Relatório Conclusivo, instruindo o expediente. |
|
|
|
|
6- Remete o expediente à DO, no prazo de 10 (dez) dias úteis |
|
|
|
|
7- Com base no Relatório do STF, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, DECIDE: |
|
|
|
|
8.a - Pela imposição da pena de multa |
|
|
|
|
9.a - Alimenta o Sistema, notifica o interessado e arquiva o expediente |
|
|
|
|
8.b - Pela improcedência da multa. |
|
|
|
|
9.b - Procede o cancelamento do AIIP, dá baixa no Sistema, notifica o interessado e arquiva o expediente. |
|
|
|
|
DESCRIÇÃO |
SLA |
STF |
CTPP |
SUP |
|
1- Recebe Requerimento tempestivo de Recurso, emitindo protocolo |
|
|
|
|
|
2- Remete ao STF, no prazo de 3 (três) dias úteis |
|
|
|
|
|
3- Procede o cadastro no Sistema de Multas, incorpora documentação em eventual expediente de Defesa Prévia existente, ou procede abertura de expediente |
|
|
|
|
|
4- Remete o expediente à CTPP, no prazo de 5 (cinco) dias úteis |
|
|
|
|
|
5- Verifica a exatidão e consistência do AIIP, bem como da documentação anexada. |
|
|
|
|
|
6- Analisando argumentos recursais, inclusive os da eventual Defesa Prévia, emite Relatório Conclusivo, instruindo o expediente |
|
|
|
|
|
7- Remete o expediente à SUP, no prazo de 10 (dez) dias úteis |
|
|
|
|
|
8 - Com base no Relatório da CTPP, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, DECIDE: |
|
|
|
|
|
8.a - Dá provimento ao Recurso |
|
|
|
|
|
9.a - Procede ao cancelamento do AIIP, dá baixa no Sistema, notifica o interessado e arquiva o expediente. |
|
|
|
|
|
8.b - Nega provimento ao Recurso |
|
|
|
|
|
9.b - Alimenta o Sistema, notifica o interessado e aguarda pagamento |
|
|
|
|
|
10 b) Transcorrido o prazo de recurso e pagamento, procede: |
|
|
|
|
|
10 b1) COM PAGAMENTO - arquivo |
|
|
|
|
|
10 b2) SEM PAGAMENTO - remete à Procuradoria Juridica. |
|
|
|
|
|