DTM-SUP/DER-005-030/03/1995
Disciplina a utilização de linhas telefônica no âmbito desta Autarquia, em cumprimento às disposições do Decreto nº 40.007, de 17/03/95. (1.11)
SENHORES DIRETORES DE DIRETORIA, DE DIVISÕES, DE ASSESSORIAS E PROCURADOR DE AUTARQUIA CHEFE
O Engº LUIZ CARLOS FRAYZE DAVID, Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem, em cumprimento ao disposto no Decreto nº 40.007, de 17/03/95, que disciplina a utilização de linhas telefônicas; e
Considerando que as ligações telefônicas deverão atender, exclusivamente, as necessidades dos serviços,
D E T E R M I N A:
Artigo 1º - Fica expressamente proibida:
I – a realização de chamadas telefônicas internacionais, salvo mediante expressa autorização desta Superintendência;
II – a realização de chamadas para qualquer serviço oferecido pelos prefixos “900” (Serviço novecentos) e “0900” (Serviço novecentos).
Artigo 2º - As ligações telefônicas deverão ser utilizadas no estrito interesse do serviço, evitando-se a utilização prolongada ou desnecessária.
§ 1º - Para a realização de chamadas telefônicas interurbanas, deverá o servidor obter autorização do superior imediato ou do responsável onde se encontra instalado o aparelho.
Artigo 3º - Cada unidade deverá efetuar o “Controle de Ligações Interurbanas” devendo os responsáveis dentro de cada área ratificar as contas dos telefones antes do pagamento.
§ 1º - Havendo chamada não autorizada, o dirigente da unidade deverá adotar as providências para que o servidor que tenha realizado a chamada ou recebido a chamada indevida, reembolse o valor correspondente.
§ 2º - Não sendo possível identificar o servidor que fez ou recebeu a chamada, o valor deverá ser recolhido pelo responsável onde se encontra instalado o aparelho telefônico.
Artigo 4º - Esta DTM entrará em vigor nesta data, ficando revogadas as disposições em contrário.
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, aos trinta dias do mês de março de 1995.
ENGº LUIZ CARLOS FRAYZE DAVID
SUPERINTENDENTE DO DER