DTM-SUP/DER-005-28/02/1990

Altera as rotinas de encaminhamento, de processamento e do pagamento das medições dos contratos de obras. (1.3) e (2.3)

 

SENHORES DIRETORES DAS DIRETORIAS DE ADMINISTRAÇÃO, DE ENGENHARIA, DE OPERAÇÕES, DE PLANEJAMENTO E DE TRANSPORTES, DA DIVISÃO DE CONTABILIDADE E FINANÇAS, ASSESSORIAS E PROCURADOR CHEFE

 

 

O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que o artigo 74, da Lei 6.544 de 22 de novembro de l989, estabelece que os pagamentos realizados em desacordo com os prazos contratuais estarão sujeitos a correção monetária;

CONSIDERANDO que o artigo 2º do Decreto nº 31 142 de 10 de janeiro de 1990, permite a revisão do prazo de vencimento, de acordo com as despesas financeiras ou previsão inflacionária incluídas no contrato;

CONSIDERANDO que o prazo mínimo é de 7 (sete) dias para pagamento à vista;

CONSIDERANDO que o parágrafo único do artigo 2º da Resolução SF-011 de 19 de fevereiro de 1990, estabelece que o início para a contagem do prazo para vencimento é a data da entrega da fatura;

CONSIDERANDO que é responsabilidade pessoal de quem der origem, sem motivos justificáveis, ao atraso no pagamento;

CONSIDERANDO que os sistemas de controle de contratos, através de tele-processamento e computador de grande porte, está implantado, testado e consolidado;

CONSIDERANDO que o atual sistema de tramitação de documentos, especialmente o de medições de contratos de obras (malote), não oferece a segurança e a rapidez exigidas pela atualidade;

CONSIDERANDO que o sistema de comunicação entre entidades, através de computação está sendo utilizado com sucesso; e,

CONSIDERANDO que os altos índices de reajustes, reflexo da inflação que ocorre no país altera o equilíbrio financeiro dos contratos de obras.

D E T E R M I N A:

 

I – DAS MEDIÇÕES DE OBRAS E SERVIÇOS

 

Artigo 1º - As medições de obras e serviços dos contratos de obras deverão ser emitidas, impreterivelmente até primeiro dia útil após o fim de cada período de obras, a preços iniciais e o reajuste calculado pelo último índice disponível.

Artigo 2º - No final de cada dia e através do Sistema de Comunicação entre Entidade (PAP), o Serviço Técnico da Regional comunicará à Divisão de Contabilidade e Finanças a medição realizada no dia e os seguintes elementos:

- número do contrato e da medição;

- empresa titular do contrato;

- o período de obras abrangido pela medição

- o valor a preços iniciais; e

- o valor do reajuste calculado.

 

Artigo 3º - A Divisão de Contabilidade e Finanças deverá recuperar, através do Sistema de Controle de Contratos as medições realizadas nas Regionais, no mesmo dia em que tomar conhecimento da sua realização.

Artigo 4º - As medições recuperadas serão autuadas na mesma papeleta de remessa, aberta pela DFF, em que conste a cópia ou o original da comunicação da Regional conforme o artigo 2º acima.

Artigo 5º - A comunicação emitida conforme preceitua o artigo 2º, será considerada, para todos os efeitos legais, como aprovação dos cálculos, bem como, atestado dos valores a serem pagos a titular do contrato.

Artigo 6º - Não poderá ser excluída do Sistema de Controle de Contratos, nenhuma medição realizada, sem que haja prévia e expressa manifestação da Divisão de Contabilidade e Finanças.

Parágrafo Único – Os eventuais enganos ocorridos serão corrigidos na medição seguinte.

 

II – DOS RECÁLCULOS DE REAJUSTAMENTO

 

Artigo 7º - Os recálculos de reajustamentos serão procedidos automaticamente pela PRODESP, e recebidos pelo DER através da Divisão de Contabilidade e Finanças.

Parágrafo Único – O recálculo não realizado, sem que seja falha do Sistema de Computação, só será efetuado por ocasião da próxima medição provisória.

Artigo 8º - Não será realizado recálculo automático para os contratos que não tiveram medição de obras e serviços a preços unitários após a data do último recálculo automático.

Artigo 9º - O recálculo de cada Medição Provisória será autuado individualmente, em cada papeleta de remessa, aberta pela DFF, especialmente para esse fim.

Artigo 10 – A aprovação da Superintendência, em processo próprio, onde estará autuado o relatório em que constem todos os valores recalculados, será válida como aprovação para os cálculos e autorização de despesa de cada medição.

Artigo 11 – A Divisão de Contabilidade e Finanças deverá colocar à disposição dos titulares dos contratos, os valores obtidos no recálculo das medições ou o motivo pelo qual o mesmo não pôde ser realizado.      

 

III - DOS PAGAMENTOS

 

Artigo 12 – A Divisão de Contabilidade e Finanças deverá calcular, com base no estabelecido no Decreto nº 31.142, de 10/01/90 e da Resolução SF-011, de 19/02/90, o prazo que deverá ser adicionado aos 7 (sete) dias considerados como prazo mínimo para pagamento à vista.

Artigo 13 – O início da contagem do prazo para vencimento, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 2º da Resolução SF-011, de 19/02/90, será determinado pela data do recibo, da nota fiscal/fatura, emitida pela Divisão de Contabilidade e Finanças.

Artigo 14 – A correção monetária por atraso no pagamento será calculada pela Divisão de Contabilidade e Finanças mediante solicitação expressa do interessado.

Parágrafo Único – O cálculo estará à disposição e deverá ser fornecido ao titular do contrato.

Artigo 15 - O requerimento do pagamento da correção monetária por atraso no pagamento será entregue no Serviço de Protocolo (SLA) e deverá ser autuado em papeleta de remessa dos autos de pagamento do contrato.

 

IV – DOS ACRÉSCIMOS DE DESPESAS

 

Artigo 16 – Apurado o valor do reajuste, a Regional, imediatamente, providenciará o cadastramento do acréscimo contratual necessário, na situação proposta.

Artigo 17 – A Divisão de Contabilidade e Finanças poderá adequar as propostas de acréscimos para atender as despesas de reajustamento, bem como, solicitar o cadastramento de alterações contratuais.

Parágrafo Único – As solicitações de cadastramento das alterações contratuais deverão ser atendidas de imediato, salvo motivo justificável.

Artigo 18 – O pagamento de correção monetária por atraso no pagamento deverá ser considerado como despesa com o contrato e, para cada pagamento deverá ser realizado um acréscimo contratual que deverá ser incluído no Sistema de Controle de Reajustamento (FCTR) pela Divisão de Contabilidade e Finanças.

 

V – DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 19 - A Diretoria de Planejamento providenciará, as alterações nos sistemas que controlam os contratos, para tratar as informações, independentemente, sobre:

- preços iniciais;

- atualizações de preços;

- juros de mora; e,

- correção monetária por atraso no pagamento.

Artigo 20 – O Sistema de Comunicação entre Entidades deverá ser consultado diariamente, no mínimo no início e no término do expediente.

Artigo 21 – A Divisão de Contabilidade e Finanças poderá editar instruções para realização da missão sob a sua responsabilidade.

Artigo 22 – A presente DTM entrará em vigor nesta data, revogando as disposições em contrário.

 

SÃO PAULO, 28 DE FEVEREIRO DE 1990

 

 

 

ENGº HENRIQUE JULIO VALENTE DA CRUZ

SUPERINTENDENTE

 

 

 

 

 

 


 

 

Ver DTM(s):

DTM-SUP/DER-007-05/04/1990