DTM-SUP/DER-005-30/01/1989

(1.1)

 

SENHORES DIRETORES DE DIRETORIA, PROCURADOR CHEFE, CHEFE DE GABINETE, DIRETORES DE DIVISÃO, ASSESSORIAS E ASSESSOR FINANCEIRO

 

 

O ENGº HENRIQUE JULIO VALENTE DA CRUZ, SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO, tendo em vista o constante da Instrução Normativa nº 07, de 16/01/89, da Secretaria da Receita Federal (itens 3 e 5 , sub itens 5.1, 5.3 e item 6), que dispõe sobre a incidência do imposto de renda na fonte a partir de 1º de janeiro de 1989, e usando de suas atribuições legais,

D E T E R M I N A:

Artigo 1º - Os documentos correspondentes às deduções com pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao seu próprio tratamento médico, dentário, psicólogo, terapêutico, fisioterapêutico e hospitalar, ou de seus dependentes econômicos, quando não auferirem rendimentos tributáveis, bem como os pagamentos feitos à empresas brasileiras, ou autorizadas a funcionar no país, destinados a cobertura de despesas com hospitalização e cuidados médicos e dentários, e à entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas de natureza médica, odontológica e hospitalar, são condicionadas a que referidos pagamentos sejam especificados e comprovados com indicação de nome, endereço e nº da inscrição do CPF ou CGC-MF de quem os recebeu, podendo, quando o beneficiário for pessoa física, na falta da documentação, ser feita indicação do cheque nominativo com o qual tiver sido efetuado o pagamento.

Artigo 2º - As importâncias efetivamente pagas, a título de pensões alimentícias, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive alimentos provisionais, quando fora da folha de pagamento, poderão ser considerados para fins de determinação da base de cálculo, devendo o alimentante fornecer o comprovante do pagamento à fonte pagadora.

Artigo 3º - Fica fixado o dia 15 (quinze) de cada mês, o prazo para a entrega dos documentos referidos nos artigos 1º e 2º, com vista ao desconto no próprio mês.

Parágrafo Único – Após esse prazo, a dedução será feita no mês seguinte, conforme estabelece a Instrução Normativa nº 07.

Artigo 4º - Esta DTM entra em vigor nesta data.

 

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, aos trinta dias do mês de janeiro de 1989.

 

 

ENGº HENRIQUE JULIO VALENTE DA CRUZ

SUPERINTENDENTE