Autos nº 109.481-30° Prov°
DTM-SUP/DER-005-10/04/1979
Dispõe sobre limites e a execução Orçamentária de Importação de 1979. (1.3)
SENHORES DIRETORES DE DIRETORIAS, DE DIVISÕES, DE ASSESSORIAS E PROCURADOR CHEFE
O ENGENHEIRO AUTHUR LUCIANO DE OLIVEIRA, RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, no uso de suas atribuições, e,
CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas com relação à distribuição de limites, bem como à execução orçamentária do Orçamento de Importação de 1979,
D E T E R M I N A:
Artigo 1º - Para o exercício de 1979, os limites no Orçamento de Importação, aos Órgãos abaixo relacionados, são os seguintes:
Órgão Valor destinado à locação de equipamento de origem estrangeira
DR.1 Cr$ 300.000,00
DR.2 Cr$ 260.000,00
DR.3 Cr$ 220.000,00
DR.4 Cr$ 220.000,00
DR.5 Cr$ 210.000,00
DR.6 Cr$ 190.000,00
DR.7 Cr$ 200.000,00
DR.8 o--------- (Utiliza Equipamento Nacional)
DR.9 Cr$ 200.000,00
DR.10 Cr$ 460.000,00
DR.11 Cr$ 190.000,00
DR.12 Cr$ 200.000,00
535.2001
(locacão) Cr$ 2.650.000,00
SEDE 531.2001
(aquisição) Cr$ 436.000,00
021.2001
(locação) Cr$ 6.200.000,00
_________________________________________
Cr$ 9.286.000,00
Artigo 2º - Os Órgãos não poderão ultrapassar o limite estabelecido no artigo 1°.
Artigo 3º - Para a aquisição de material importado, destinado à conservação e manutenção de equipamento rodoviário e o considerado extra-contratual, desde que provada a inexistência de similar nacional, deverão os Órgãos de Compras consultar, previamente, a DFA/SOF/COF, através de telegrama, quanto à disponibilidade no Orçamento de Importação, do valor a ser despendido na aquisição, discriminando, outrossim, os materiais pretendidos.
Parágrafo Único – A prova da inexistência de similar nacional deverá ser fornecida pela firma em que se pretende adquirir o material.
Artigo 4º - Mensalmente, até o último dia útil do mês, os Órgãos deverão encaminhar o relatório das importâncias utilizadas, durante o mês, relacionando as respectivas despesas. O relatório deverá obedecer ao modelo-padrão anexo à presente DTM (Anexo I e II).
Artigo 5º - A prorrogação e o reajustamento contratual, deverão ser submetidos, previamente à apreciação da DFA/SOF/COF, quanto aos recursos orçamentários no mencionado Orçamento de Importação.
Artigo 6º - Fica a DFA/SOF/COF incumbida de dirimir dúvidas quanto ao cumprimento do disposto nesta DTM.
Artigo 7º - Esta DTM entra em vigor nesta data.
ENGº ARTHUR LUCIANO DE OLIVEIRA
RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE DA
SUPERINTENDÊNCIA DO DER