Expediente nº  9-02.023-17/DER/2002

 

DTM-SUP/DER-005-12 /04/2002

Altera a redação do Artigo 6º da    DTM-SUP/DER-010-05/10/2000. (2.3)

 

 

SENHORES CHEFE DE GABINETE, DIRETORES DE DEPARTAMENTO, COORDENADOR DE OPERAÇÕES, DIRETORES DE DIVISÃO, DE ASSESSORIAS, DO SERVIÇO DE AUDITORIA E SENHORA PROCURADORA DE AUTARQUIA CHEFE:

O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, no uso de suas atribuições,

DETERMINA:

Artigo 1º - Fica assim redigido o Artigo 6º da                   DTM-SUP/DER-010-05/10/2000:

“Artigo 6º - O número de registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA - e da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, a que alude o inciso II do Artigo 1º desta DTM, será do Engenheiro Fiscal do Contrato ou, em seu impedimento, do seu substituto ou superior hierárquico, conforme artigo 4º da Lei nº 9.076/95.

§ 1º - Além da responsabilização pessoal definida no Artigo 9º da Lei nº 9.076, de 02/02/1995, todos quantos assinarem medições, atestarem sua execução e promoverem seu encaminhamento e determinação de pagamento estarão sujeitos às penalidades previstas no Capítulo III da Lei Complementar nº 709, de 14/01/1993.

§ 2º - Fica o SVS - Serviço de Auditoria - responsável pelo encaminhamento tempestivo  ao Tribunal de Contas dos documentos e relatórios devidamente instruídos, bem como pela comunicação imediata àquela Egrégia Corte de Contas do nome do funcionário responsável pelo não cumprimento do disposto na Lei nº 9.076/95, para fins de responsabilização pessoal.

§ 3º - Sempre que necessário e julgado oportuno, compete ao SVS prestar esclarecimentos aos responsáveis no que se refere ao cumprimento da legislação pertinente”.

Artigo 2º - Esta DTM entra em vigor nesta data.

 

 

 

 

        ENGº PEDRO RICARDO F. BLASSIOLI

        SUPERINTENDENTE DO DER

 

 

Ver DTM(s):

DTM-SUP/DER-010-05/10/2000

DTM-SUP/DER-006-19/04/2002