DTM-SUP/DER-004-18/06/1998

(2.3)

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para o Reajustamento de Preços, dos Serviços de Consultoria e Projetos dos contratos vigentes e as novas contratações.

 

SENHORES DIRETORES DE DIRETORIA, DE DIVISÃO E ASSESSORIAS, PROCURADOR DE AUTARQUIA CHEFE E CHEFE DE GABINETE

 

 

O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO,

Considerando os questionamentos do TCE-TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, quanto aos critérios de Reajustamentos de Preços adotados pelo DER para os Serviços de Consultoria e Projetos;

Considerando que o Decreto Estadual n° 27133, de 26/06/87, o qual dispõe sobre os Reajustes de Preços dos contratos firmados pela Administração Direta e Autarquia define em seu parágrafo 1°, Artigo 1°, que as disposições contidas no Decreto não se aplicam aos contratos de Consultoria e Projetos, os quais obedecerão aos procedimentos específicos;

Considerando que os procedimentos específicos, citados no Decreto não foram regulamentados pelo Governo até o momento;

Considerando finalmente que a Fundação Getúlio Vargas-FGV, calcula e publica periodicamente índice específico para Consultoria e, que várias Empresas Públicas utilizam-se do mesmo, inclusive para Projetos,

D E T E R M I N A:

Artigo 1° - Todos os contratos vigentes e as novas contratações, relativas a Serviços de Consultoria e Projetos, deverão obedecer o critério de Reajustamento de Preços abaixo descrito:

I – CONTRATOS VIGENTES

a) Com base na MP n°     de      , (a mesma MP prevista no contrato), os preços somente poderão ser reajustados, com periodicidade anual (contada a partir do critério previsto no contrato).

b) O reajustamento de preços será calculado com base na variação dos índices do Custo Nacional da Construção Civil e Obras Públicas – por tipo de Obras – Obras Rodoviárias - serviços de Consultoria – Coluna 39, calculado e publicado pela FGV – Fundação Getúlio Vargas.

c) ÍNDICE INICIAL (previsto no contrato).

II – NOVAS CONTRATAÇÕES

a) Com base na MP n°     de      , (MP da época do Edital), os preços somente poderão ser reajustados, com periodicidade anual a partir do mês da Tabela de Preços adotada no orçamento da presente licitação.

b) O reajustamento de preços será calculado com base na variação dos índices do Custo Nacional da Construção Civil e Obras Públicas – por tipo de Obras – Obras Rodoviárias – Serviços de Consultoria – coluna 39, calculado e publicado pela FGV – Fundação Getúlio Vargas.

c) ÍNDICE INICIAL

Artigo 2° - A cláusula de reajustamento de preços dos contratos vigentes deverá ser alterada através de Termo Aditivo e Modificativo.

Artigo 3° - Esta DTM entra em vigor nesta data, retroagindo seus efeitos aos contratos assinados a partir de 18/12/96.

 

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, aos l8 dias do mês de junho de 1998

 

 

ENGº SERGIO AUGUSTO DE ARRUDA CAMARGO

SUPERINTENDENTE