DTM-SUP/DER-004-24/01/1989

(1.3)

 

O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, e

 

Considerando o artº 62 e seu parágrafo único da Constituição Federal que estipula:

“Artigo 62 – Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional que, estando em recesso, será convocado extraordinariamente, para se reunir no prazo de cinco dias.

Parágrafo Único – As medidas provisórias perderão a eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes.”;

Considerando a MEDIDA PROVISÓRIA Nº 032, baixada pelo Presidente da República em 15 de janeiro de 1989, (D.O.U. de 16/01/89),

DETERMINA a aplicação da seguinte

INSTRUÇÃO PROVISÓRIA

1.               A contar de 16/01/89, toda e qualquer referência a valor monetário deverá ser expressa em cruzado novo, correspondendo um cruzado novo a um mil cruzados, e representado pelo símbolo NCz$.

2.               A conversão de cruzados para cruzados novos efetuar-se-á desprezando as frações inferiores a um centavo de cruzado novo, para todos os efeitos legais.

3.               De acordo com o artº 8º da referida Medida Provisória ficam congelados, por prazo indeterminado todos os preços, inclusive os referentes a mercadorias, prestação de serviços e tarifas, nos níveis dos preços já autorizados pelos órgãos oficiais competentes ou dos preços efetivamente praticados no dia 14 de janeiro de 1989.

4.               Fica proibida, a contar de 16/01/89, a compra de quaisquer produtos a preços acima do tabelamento oficial;

5.               De acordo com o art. 11 da referida Medida Provisória a norma de congelamento a que se refere o art. 8º aplica-se:

I - aos contratos cujo objeto seja a venda de bens para entrega futura;

II - aos contratos de prestação de serviços contínuos ou futuros;

III - aos contratos cujo objeto seja a realização de obras.

6. De acordo com o § 1º do art. 11, os preços dos serviços, obras ou fornecimentos realizados durante o mês de janeiro de 1989, relativos aos contratos de que trata este artigo, serão reajustados de acordo com as cláusulas contratuais pertinentes.

7. Para os contratos de obras e serviços, EM CURSO, proceder da seguinte forma:

7.1 - Para medições dos contratos que incluem serviços executados até a data limite de 31/01/89 proceder normalmente ao cálculo das medições e respectivos reajustamentos, em cruzados, utilizando-se os índices da FIPE. A área financeira fará a conversão de cruzados para cruzados novos somente no valor monetário total final de cada medição;

7.2 - Para as medições que incluem serviços executados a contar de 01/02/89, proceder normalmente ao cálculo das medições e dos respectivos reajustamentos, em cruzados, utilizando-se os índices da FIPE. A contar do mês de fevereiro de 1989 inclusive e por prazo indeterminado, os reajustamentos serão calculados pelos índices do mês de janeiro de 1989. A área financeira fará a conversão de cruzados para cruzados novos somente no valor monetário total final de cada medição;

7.3 - O DER e a PRODESP farão a adaptação total da sistemática à nova unidade monetária através de procedimentos a serem estabelecidos de comum acordo. A contar da implantação dessa adaptação, as medições a serem emitidas, obedecerão ao novo programa do computador.

8. Para as licitações de obras e serviços já julgados, mas ainda não contratadas converter os valores totais orçamentários de cada novo contrato de cruzados para cruzados novos. Refazer os cronogramas em cruzados novos. Aplicar às medições a sistemática dos sub-itens 7.2 e 7.3. Acrescentar aos contratos cláusula que esclareça que os reajustamentos serão calculados obedecendo às normas conforme determina a MEDIDA PROVISÓRIA Nº 032 baixadas pelo Presidente da República em 15/01/89 e medidas subseqüentes determinadas pelo Governo.

9. Para as novas licitações de obras e serviços (exceto BIRD), proceder da seguinte forma:

9.1 - Colocar no edital que os preços são os da T.P.U. de julho/88, reajustados pelos índices da FIPE, sendo que os valores desses índices, de janeiro de 1989, serão mantidos congelados por prazo indeterminado a partir de 1º de fevereiro de 1989, conforme determina a MEDIDA PROVISÓRIA Nº 032, baixada pelo Presidente da República em 15/01/89 e medidas subseqüentes determinadas pelo Governo;

9.2 - Os valores a serem pagos de cada medição, obtidos em cruzados serão convertidos para cruzados novos pela área financeira até que se adote a nova sistemática;

9.3 - Converter os valores orçamentários totais do edital de cruzados para cruzados novos;

9.4 - Refazer os cronogramas em cruzados novos.

10 - Aplicam-se às contratações diretas os princípios estabelecidos nos itens 7, 8 e 9;

11 - Para as novas licitações de obras e serviços do BIRD proceder da seguinte forma:

11.1 - Colocar todos os custos do edital em cruzados novos,

11.2. - solicitar que os preços das propostas e os valores dos crogramas financeiros sejam em cruzados novos;

11.3 - Informar que os preços cotados ficarão sujeitos às normas conseqüentes das medidas econômicas baixadas pelo Presidente da República, em 15.01.89, através da MEDIDA PROVISÓRIA Nº 032.

12 - Publicados os índices da FIPE de janeiro de 1989, a Diretoria de Engenharia providenciará nova T.P.U. de janeiro de 1989, reajustando os preços da T.P.U. de julho/88 pelos índices da FIPE e fazendo a conversão dos valores finais de cruzados para cruzados novos.

13 - De acordo com o art. 13 da referida Medida Provisória Nº 032, as obrigações pecuniárias, constituídas no período de 1º de janeiro de 1988 a 15 de janeiro de 1989, sem cláusula de correção monetária ou com cláusula de correção monetária prefixada, serão convertidas, no vencimento, mediante a divisão do correspondente valor em cruzados, pelo fator de que trata o § 1º daquele artigo. O fator de conversão será diário e calculado pela multiplicação cumulativa de 1,004249 para cada dia a contar de 16 de janeiro de 1989 (tablita).

14. Os contratos com cláusula de reajuste em OTN's serão calculados durante o período de congelamento, com base na OTN de janeiro de 1989, ou seja, NCz$ 6,17. Se o vencimento ocorrer após o período de congelamento, a correção se dará pela variação do IPC acumulado a contar de fevereiro de 1989 até a data do vencimento, sem efeito retroativo.

 

 

ENGº HENRIQUE JULIO VALENTE DA CRUZ

SUPERINTENDENTE