DTM-SUP/DER-004-26/03/1986

 

SENHORES CHEFES DE GABINETE, PROCURADOR CHEFE, DIRETORES DE DIRETORIAS, DIRETORES DE DIVISÕES E ASSESSORIAS

 

 

O ENGº OSCAR AMADO ZEBALLOS, SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e,

Considerando as disposições do Decreto-Lei Federal nº  2.284, de 10 de março de 1986, que modificaram a unidade do sistema monetário corrente no país e promoveram o congelamento dos preços nos níveis do dia 27 de fevereiro de 1986;

Considerando a necessidade de adequar os contratos de obras e serviços vigentes às diretrizes estabelecidas pelo mencionado diploma legal,

D E T E R M I N A :

Artigo 1º - Os preços unitários de obras e serviços, objeto de contratos em vigor no dia 27 de fevereiro de 1986, permanecerão constantes até o final de cada contrato.

Parágrafo Único – Para os efeitos deste artigo, os preços unitários, grafados em cruzados, serão decompostos em duas parcelas:

I – A parcela inicial, aos preços constantes da Tabela de Preços Unitários referida no Edital de Licitação, com os acréscimos e/ou decréscimos oferecidos pelos contratantes.

II – A parcela correspondente ao seu reajustamento, até o dia 27 de fevereiro de 1986.

Artigo 2º - Os valores de medição continuarão a ser computados de acordo com os procedimentos em vigor no DER, considerando separadamente as obras e serviços medidos a preços iniciais e seu reajustamento até o dia 27 de fevereiro de 1986.

Parágrafo Único – Para o cálculo da atualização nos meses subseqüentes, adotar-se-á para todos os índices os valores relativos ao mês de fevereiro de 1986, que serão constantes até o final do contrato.

Artigo 3º - O novo valor contratual, em cruzados, será determinado pela soma das seguintes parcelas:

I – Valor de serviços a preços iniciais.

II – Acréscimos ou decréscimos de serviços já autorizados.

III – Provisão inicial para reajustamentos.

IV – Acréscimos ou decréscimos da provisão, já autorizados.

V – Correção da provisão de reajustamento, para adequá-la ao Decreto-Lei Federal nº 2.284, de 10 de março de 1986.

Parágrafo Único – O resultado da soma dessas parcelas, expressas em cruzeiro, será dividido por 1.000 (mil), mantidas duas casas decimais, desprezando a fração inferior a 0,01 (um centésimo).

Artigo 4º - As Divisões Regionais providenciarão, no prazo de 10 dias, o encaminhamento de Termo Aditivo e Modificativo aos contratos sob sua responsabilidade, alterando seu valor conforme artigo 3º.

Artigo 5º - As estimativas de valor para correção das provisões de reajustamento estarão disponíveis nos terminais de tele-processamento do Sistema de Controle de Contratos ou deverão ser objeto de consulta à Assessoria de Organização – ARS.

Artigo 6º - O termo, conforme modelo anexo, bem como cópia de recuperação da proposta de TAM, devidamente informada em terminal, deverá instruir a Papeleta de Remessa para os fins do artigo 4º.

Artigo 7º - Esta DTM entra em vigor nesta data.

 

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, aos  vinte e seis dias do mês de março de 1986.

 

 

 

 

ENGº OSCAR AMADO ZEBALLOS

SUPERINTENDENTE DO DER


TERMO ADITIVO E MODIFICATIVO Nº                          LIVRO Nº                   FLS

CONTRATO Nº                                                                   DATA:

PR Nº

 

FINALIDADE E        Alteração  unilateral   do   contrato  para  adequá-lo às

FUNDAMENTO        disposições do Decreto-Lei Federal nº 2.284, de 10 de

LEGAL:                     março de l986

 

OBJETO:

 

CONTRATANTE:     DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO, representado pelo Engº Oscar Amado Zeballos, Superintendente.

 

CONTRATADA:       (Nome da Empresa)

 

ALTERAÇÃO:          1 – VALOR DO CONTRATO

O valor atual do presente contrato é de   Cz$............................

.......................................(.........................................................)

decorrente da aplicação do artigo 3º da DTM-SUP/DER-004-26/03/86, demonstrado a seguir:

                                   1 – Valor inicial do serviço                         Cr$ ...........................

                                   2 – Acréscimos ou decréscimos

                                   autorizados                                                  Cr$.............................

                                   3 – Provisão inicial p/reajustamento         Cr$ ............................

                                   4 – Acréscimos ou decréscimos da

                                   provisão para reajustamento, já

                                   aprovados                                                    Cr$.............................

5 – Correção da provisão de reajustamento para adequação ao Decreto-Lei Federal nº 2.284, de 10

                                   de março de 1986                                       Cr$.............................

                                                                                  SOMA                        __________________

ESCLARECIMENTO: Este é o Termo Aditivo e Modificativo do referido contrato.

 

CONFIRMAÇÃO:     Continuam em vigor as demais cláusulas do contrato e de seus termos aditivos e modificativos que não colidam com o presente.

Lavrado em uma única via, em uma folha, na Assessoria de Construção/Diretoria Técnica (AOT/DT), do Departamento de Estradas de Rodagem em São Paulo, à Av. do Estado, 777 2º andar, sala 201.

 

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SUPERINTENDENTE