DTM-SUP/DER-004-22/02/1980
Dispõe sobre cumprimento do artigo 22 do Decreto 52.437, de 14/04/70, quanto ao “ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO” que será expedido pelo DER para os “estabelecimentos” instalados com acesso direto às rodovias estaduais. (3.3)
SENHORES DIRETORES DE DIRETORIAS, DIVISÕES E ASSESSORIAS E PROCURADOR CHEFE
O ENGENHEIRO ARTHUR LUCIANO DE OLIVEIRA, RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de disciplinar a expedição pelo DER do “ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO” aos “estabelecimentos” na forma do artigo 22 do Decreto Estadual nº 52.437, de 14 de abril de 1970,
DETERMINA:
Artigo 1o – O “ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO” será expedido por esta Superintendência a todos os “estabelecimentos” com acessos autorizados, existentes e em funcionamento, desde que atendam às condições exigidas na época da construção, e aos que vierem a ser autorizados e instalados.
Artigo 2º - O “ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO” será precedido de despacho conclusivo da Equipe Técnica para Concessão e Atendimento de Utilidades da Assessoria de Segurança de Tráfego, da Diretoria Técnica e do Laudo de Vistoria, a ser expedido pelo Engº Chefe da Residência de acordo com o modelo anexo.
Artigo 3º - A Inobservância das exigências relacionadas no LAUDO DE VISTORIA será examinada pela EAS/AST, a qual apresentará proposta de solução, observada as condições de segurança do trânsito e tráfego rodoviário, bem como do bom atendimento aos usuários da rodovia.
Artigo 4º - Após a emissão do “ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO”, qualquer modificação nas edificações e acesso do “estabelecimento” dependerá de prévia aprovação do DER, mediante apresentação do respectivo projeto, importando o não cumprimento dessa norma no imediato embargo das construções e aplicação de multa pelo Engenheiro Chefe da Residência de Conservação, penalidades essas previstas nos artigos 18 e 24 do decreto supracitado.
Artigo 5º - Deverão ser juntadas ao processo respectivo cópia da notificação de embargo do “estabelecimento”, discriminando a irregularidade e cópia do recolhimento da multa aplicada.
Artigo 6º - Os “estabelecimentos” em construção ou a construir, com acesso autorizado, não poderão dar atendimento aos usuários da rodovia sem prévia emissão do “ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO”, sob pena de cancelamento da autorização de acesso concedida.
Artigo 7º - As Divisões Regionais se obrigam, conforme dispõe o artigo 24 do decreto 52.437, de 14/04/70, a proceder à fiscalização, através dos Engenheiros Residentes de Conservação, prevenindo, assim, condições irregulares que dificultem a administração superior o cumprimento da legislação vigente pertinente ao assunto.
Artigo 8º - Esta DTM entrará em vigor na data de sua publicação.
ENGO ARTHUR LUCIANO DE OLIVEIRA
RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE DA
SUPERINTENDÊNCIA
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